Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Regras da UE relativas ao estabelecimento do catálogo comum das espécies e plantas agrícolas

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Regras da UE relativas ao estabelecimento do catálogo comum das espécies e plantas agrícolas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/53/CE que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece as regras para a admissão de espécies e plantas agrícolas nos catálogos comuns da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Catálogo comum

  • Os catálogos comuns de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies hortícolas enumera as variedades que podem ser comercializadas na União Europeia (UE).
  • A variedade deve ser registada no catálogo para que a sua semente seja certificada e comercializada.
  • Os catálogos baseiam-se no registo de variedades vegetais nos catálogos nacionais dos países da UE após estes terem procedido ao seu exame técnico e os terem notificado à Comissão Europeia.
  • Os catálogos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia (JO). A Comissão publica no JO as novas variedades adicionadas ao catálogo comum na sequência das informações fornecidas pelos países da UE.

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se às sementes das seguintes plantas que podem ser comercializadas ao abrigo das regras de diretivas específicas da UE:

  • beterrabas;
  • plantas forrageiras;
  • cereais;
  • batatas;
  • e plantas oleaginosas e de fibras.

Não se aplica às sementes ou aos propágulos que se prove que são destinados à exportação para países não pertencentes à UE.

Obrigações impostas aos países da UE

A diretiva impõe uma série de obrigações aos países da UE, incluindo:

  • estabelecer um ou mais catálogos das variedades admitidas oficialmente para a certificação e para a comercialização no seu território;
  • velar por que uma variedade só seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogénea. Deve possuir um valor satisfatório cultural e de utilização;
  • admitir as variedades com base em resultados de exames oficiais efetuados, nomeadamente, em cultura e incidindo sobre um número suficiente de caracteres para permitir a descrição da variedade. Os métodos utilizados para a verificação desses caracteres devem ser precisos e fiáveis;
  • velar por que a publicação oficial do catálogo das variedades admitidas no seu território seja acompanhada do nome do ou dos responsáveis da seleção de conservação no seu país;
  • aquando da admissão de uma variedade, velar por que essa variedade tenha, na medida do possível, a mesma designação que nos outros países da UE;
  • estabelecer para cada variedade admitida um processo no qual figurará uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos em que se baseia essa admissão;
  • velar por que as variedades geneticamente modificadas que foram admitidas sejam claramente indicadas como tais no catálogo de variedades;
  • comunicar aos demais países da UE e à Comissão, por cada nova variedade admitida, uma breve descrição das características mais importantes respeitantes à sua utilização;
  • velar por que a seleção conservadora da variedade possa ser controlável com base nos registos efetuados pelo responsável ou pelos responsáveis da variedade. As amostras podem ser solicitadas à pessoa ou pessoas ou ser recolhidas oficialmente.

Validade

  • A admissão é válida durante um período de 10 anos civis após a concessão da validade e pode ser renovada.
  • Se a admissão for anulada, ou se a validade terminar, os países da UE devem suprimir a variedade dos seus catálogos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 9 de agosto de 2002.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1-11).

As sucessivas alterações da Diretiva 2002/53/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1-22).

última atualização 19.08.2020

Top