Regras da UE relativas ao estabelecimento do catálogo comum das espécies e plantas agrícolas
SÍNTESE DE:
Diretiva 2002/53/CE que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A diretiva estabelece as regras para a admissão de espécies e plantas agrícolas nos catálogos comuns da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Catálogo comum
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Os catálogos comuns de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies hortícolas enumera as variedades que podem ser comercializadas na União Europeia (UE).
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A variedade deve ser registada no catálogo para que a sua semente seja certificada e comercializada.
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Os catálogos baseiam-se no registo de variedades vegetais nos catálogos nacionais dos países da UE após estes terem procedido ao seu exame técnico e os terem notificado à Comissão Europeia.
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Os catálogos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia (JO). A Comissão publica no JO as novas variedades adicionadas ao catálogo comum na sequência das informações fornecidas pelos países da UE.
Âmbito de aplicação
A diretiva aplica-se às sementes das seguintes plantas que podem ser comercializadas ao abrigo das regras de diretivas específicas da UE:
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beterrabas;
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plantas forrageiras;
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cereais;
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batatas;
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e plantas oleaginosas e de fibras.
Não se aplica às sementes ou aos propágulos que se prove que são destinados à exportação para países não pertencentes à UE.
Obrigações impostas aos países da UE
A diretiva impõe uma série de obrigações aos países da UE, incluindo:
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estabelecer um ou mais catálogos das variedades admitidas oficialmente para a certificação e para a comercialização no seu território;
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velar por que uma variedade só seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogénea. Deve possuir um valor satisfatório cultural e de utilização;
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admitir as variedades com base em resultados de exames oficiais efetuados, nomeadamente, em cultura e incidindo sobre um número suficiente de caracteres para permitir a descrição da variedade. Os métodos utilizados para a verificação desses caracteres devem ser precisos e fiáveis;
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velar por que a publicação oficial do catálogo das variedades admitidas no seu território seja acompanhada do nome do ou dos responsáveis da seleção de conservação no seu país;
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aquando da admissão de uma variedade, velar por que essa variedade tenha, na medida do possível, a mesma designação que nos outros países da UE;
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estabelecer para cada variedade admitida um processo no qual figurará uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos em que se baseia essa admissão;
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velar por que as variedades geneticamente modificadas que foram admitidas sejam claramente indicadas como tais no catálogo de variedades;
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comunicar aos demais países da UE e à Comissão, por cada nova variedade admitida, uma breve descrição das características mais importantes respeitantes à sua utilização;
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velar por que a seleção conservadora da variedade possa ser controlável com base nos registos efetuados pelo responsável ou pelos responsáveis da variedade. As amostras podem ser solicitadas à pessoa ou pessoas ou ser recolhidas oficialmente.
Validade
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A admissão é válida durante um período de 10 anos civis após a concessão da validade e pode ser renovada.
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Se a admissão for anulada, ou se a validade terminar, os países da UE devem suprimir a variedade dos seus catálogos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 9 de agosto de 2002.
CONTEXTO
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1-11).
As sucessivas alterações da Diretiva 2002/53/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1-22).
última atualização 19.08.2020
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