Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Regras específicas no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Regras específicas no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece regras específicas no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Trata-se de um ato de execução que estabelece regras específicas aplicáveis à produção biológica, à rotulagem e ao controlo.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

  • O regulamento é aplicável aos seguintes produtos (referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos — ver síntese) da agricultura, incluindo a aquicultura:
    • produtos agrícolas vivos ou não transformados;
    • produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;
    • alimentos para animais;
    • material de propagação* vegetativa e sementes;
    • leveduras utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais.
  • Relativamente à produção animal, é aplicável apenas a bovinos, incluindo bubalus e bison, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira [espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 889/2008] e abelhas.
  • Relativamente à aquicultura, é aplicável apenas a espécies de peixes, crustáceos, equinodermes e moluscos referidos no anexo IIIa [da versão consolidada do Regulamento (CE) n.o 889/2008].
  • Os produtos da caça e da pesca não são considerados produtos biológicos.

Produção, transformação, acondicionamento, transporte e armazenagem de produtos biológicos

As regras, que também cobrem a prevenção das doenças e os tratamentos veterinários, regem os seguintes domínios.

  • Produção vegetal
    • gestão e fertilização do solo;
    • gestão das pragas, doenças e infestantes;
    • aplicação de disposições específicas aos cogumelos;
    • proibição da produção hidropónica.
  • Produção de algas
    • adequação do meio aquático e plano de gestão sustentável;
    • colheita sustentável de algas marinhas selvagens;
    • cultura de algas marinhas;
    • medidas de tratamento antivegetativo e limpeza dos equipamentos e instalações de produção.
  • Produção animal
    • origem dos animais de criação biológica e não biológica;
    • alojamento dos animais e práticas de criação, incluindo condições específicas aplicáveis aos mamíferos, aves de capoeira e apicultura;
    • acesso a áreas ao ar livre;
    • encabeçamento;
    • proibição da produção animal sem terra;
    • produção animal biológica e não biológica simultânea;
    • maneio dos animais, evitando a crueldade e o sofrimento.
  • Alimentos para animais
    • alimentos da própria exploração ou de outras fontes;
    • alimentos correspondentes às necessidades nutricionais dos animais;
    • alimentos em conversão (ou seja, durante o período de conversão das parcelas de terrenos do estado não biológico para biológico);
    • utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos para animais.
  • Produção aquícola de animais
    • adequação do meio aquático e plano de gestão sustentável;
    • produção simultânea biológica e não biológica de animais de aquicultura;
    • origem dos animais de aquicultura de produção biológica;
    • origem e gestão dos animais de aquicultura de produção não biológica;
    • práticas de produção aquícola;
    • regras específicas aplicáveis aos sistemas aquáticos de produção;
    • gestão dos animais de aquicultura;
    • proibição da utilização de hormonas na criação.
  • Alimentos para peixes, crustáceos e equinodermes
    • regras gerais em matéria de saúde animal, qualidade dos produtos e impacto ambiental reduzido;
    • regras específicas em matéria de alimentos para animais carnívoros de aquicultura, juvenis biológicos e moluscos (incluindo ostras).
  • Produtos conservados e transformados
    • regras aplicáveis à conservação de produtos e para a produção de alimentos para animais e de géneros alimentícios transformados;
    • utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios;
    • utilização de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos na transformação dos géneros alimentícios;
    • regras específicas para algas marinhas e enologia.
  • Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos.

São aplicáveis regras adicionais relativas a:

  • produtos de parcelas de terreno sujeitos a conversão do estado não biológico para o estado biológico;
  • condicionantes climáticas, geográficas ou estruturais, incluindo regras sobre o amarramento dos animais, produção paralela e apicultura;
  • indisponibilidade de fatores de produção biológicos;
  • a utilização de determinados produtos e substâncias na transformação;
  • catástrofes;
  • a base de dados das sementes;
  • rotulagem, incluindo o logótipo UE de produção biológica, as marcas registadas e os requisitos específicos aplicáveis aos alimentos para animais;
  • infrações e intercâmbio de informações;
  • supervisão pelas autoridades competentes;
  • dados biológicos no plano nacional de controlo plurianual e no relatório anual.

Controlos

As regras relativas aos controlos estabelecem requisitos especificamente aplicáveis aos produtos vegetais, algas marinhas, animais e produtos de origem animal, apicultura e aquicultura, e incluem:

  • as responsabilidades do operador;
  • as inspeções anuais pelas autoridades de controlo;
  • documentação e contabilidade;
  • o acesso às instalações;
  • as importações de produtos biológicos de países não pertencentes à UE;
  • as unidades que subcontratam a terceiros;
  • as unidades de preparação de alimentos para animais.

Transmissão de informações

Os países da UE fornecem todos os anos à Comissão Europeia informações estatísticas sobre produção biológica antes de 1 de julho.

Revogações

O regulamento revoga os Regulamentos (CEE) n.o 207/93, (CE) n.o 223/2003 e (CE) n.o 1452/2003.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2009.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Material de propagação: partes de plantas e todo o material vegetativo, incluindo raízes destinados a cultivo, reprodução e produção de vegetais. Entre os exemplos, incluem-se os bolbos, os rizomas, etc.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 889/2008, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1-84).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 889/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTO RELACIONADO

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1-23).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.06.2020

Top