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Corpo Europeu de Solidariedade

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Corpo Europeu de Solidariedade

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1475 — Regras relativas ao Corpo Europeu de Solidariedade

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Este regulamento cria o Corpo Europeu de Solidariedade com objetivo de promover a solidariedade na sociedade europeia, envolvendo jovens e organizações em atividades acessíveis e de elevada qualidade.

O Corpo Europeu de Solidariedade oferece aos jovens a oportunidade de ajudarem a resolver situações difíceis em toda a Europa e de demonstrarem todo o seu empenho às comunidades, ao mesmo tempo que adquirem experiências, aptidões e competências úteis para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional.

PONTOS-CHAVE

O Corpo Europeu de Solidariedade:

  • tem como objetivo:
    • dar aos jovens a hipótese de ajudarem a sociedade em geral, melhorando simultaneamente as suas aptidões pessoais e as oportunidades de emprego,
    • proporcionar atividades de elevada qualidade devidamente validadas,
    • promover a democracia, a cidadania e a participação, com especial ênfase para a inclusão social e a igualdade de oportunidades,
    • incentivar a cooperação entre os jovens europeus;
  • oferece oportunidades para participação em atividades nacionais e transfronteiriças
    • voluntariado*
    • estágios* e empregos*,
    • projetos de solidariedade e atividades de ligação em rede,
    • medidas de qualidade e medidas de apoio, incluindo formação, apoio linguístico e seguros complementares;
  • faz a gestão de
    • um orçamento de 375,6 milhões de euros de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020. Do montante total orçamentado, 90% é afetado a projetos de voluntariado e de solidariedade e 10% a estágios ou empregos.

A participação está aberta a:

  • jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos que devem registar-se no portal do Corpo Europeu de Solidariedade antes de iniciarem uma atividade de voluntariado, um estágio ou emprego ou um projeto de solidariedade;
  • organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, que satisfaçam os requisitos necessários e que sejam oriundas de:
    • países da UE (para voluntariado, estágios, empregos, projetos de solidariedade e atividades de ligação em rede)
    • países candidatos (Albânia, Macedónia do Norte, Montenegro, Sérvia, Turquia) e potenciais países candidatos (Bósnia-Herzegovina e Kosovo*), países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Listenstaine), Suíça e 16 países da vizinhança*, e Rússia (para voluntariado, projetos de solidariedade e atividades de ligação em rede).

Nos termos do regulamento, a Comissão Europeia deve:

  • acompanhar periodicamente as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, em cooperação com as autoridades, as agências e as organizações nacionais;
  • publicar um relatório com um balanço dos progressos, em 2020;
  • avaliar a legislação existente e fazer recomendações até 6 de outubro de 2022 sobre o futuro do programa;
  • divulgar informações e assegurar a publicidade das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade.

Os países participantes devem nomear uma agência nacional para gerir as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 5 de outubro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Voluntariado: atividade voluntária não remunerada com duração até 12 meses.
Estágio: prática profissional remunerada com duração entre 2 a 6 meses, renovável uma vez por um período máximo de 12 meses.
Emprego: atividade remunerada com duração entre 3 a 12 meses baseada num contrato de trabalho escrito.
Países da vizinhança: incluem 16 dos países vizinhos mais próximos da UE a leste e a sul:
  • a leste: Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia;
  • a sul: Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina**, Síria e Tunísia.

** Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada país da UE quanto a esta questão.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de outubro de 2018 que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1-20)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50-73)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 1288/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n. 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185-208).

Consulte a versão consolidada.

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347, 20.12.2013, p. 924-947)

Consulte a versão consolidada.


*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

última atualização 11.01.2019

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