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Cooperação científica e tecnológica entre a UE e a Austrália

Cooperação científica e tecnológica entre a UE e a Austrália

 

SÍNTESE DE:

Acordo de cooperação científica e técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália

Decisão 99/510/CE — celebração do acordo que altera o acordo de cooperação científica e técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália

Decisão 94/457/CE — celebração de um Acordo de cooperação científica e técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

O acordo estabelece um quadro formal para a cooperação em áreas de interesse comum, em que as partes apoiem atividades de investigação e desenvolvimento com o objetivo de fazer avançar a ciência e/ou a tecnologia, relevantes para essas áreas de interesse. O acordo foi alterado uma vez em 1999, em particular o seu artigo 4.o, n.o 2, ou seja, o âmbito.

Através das suas decisões, o Conselho aprovou a celebração do acordo, bem como a sua alteração posterior, em nome da Comunidade Europeia (agora, a União Europeia — UE).

PONTOS-CHAVE

As atividades realizadas no âmbito do acordo têm como base um conjunto de princípios:

  • vantagens mútuas;
  • intercâmbio oportuno de informações que possam afetar as ações dos participantes em atividades de cooperação;
  • proteção efetiva e distribuição equitativa dos direitos de propriedade intelectual; e
  • prossecução das vantagens económicas e sociais das atividades de cooperação para a UE e a Austrália.

Âmbito

As áreas de cooperação são definidas do seguinte modo:

  • Para a UE, podem incluir todas as atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração abrangidas pelo artigo 180.o, alínea a) (Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades), e pelo artigo 180.o, alínea d) (Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da UE), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), este último apenas no que diz respeito às redes entre operadores de infraestruturas e aos projetos de investigação a elas associados.
  • Para a Austrália, podem incluir quaisquer atividades científicas e tecnológicas financiadas ou realizadas pelo Governo da Austrália, Governos dos Estados ou territórios da Austrália, autoridades não governamentais, incluindo os setores da investigação privada e empresarial, bem como quaisquer entidades de investigação interessadas.

Atividades

A cooperação pode incluir as seguintes atividades:

  • participação de pessoas e entidades jurídicas*, de institutos de investigação e de outros organismos, incluindo as próprias partes, em projetos de investigação organizados pela Austrália ou pela UE, de acordo com os procedimentos em vigor para cada parte;
  • utilização conjunta de instalações de investigação para fins de cooperação em projetos de investigação;
  • visitas de trabalho e intercâmbio de cientistas, engenheiros e outro pessoal para efeitos de participação em seminários, simpósios e grupos de trabalho de interesse para a cooperação ao abrigo do presente acordo;
  • intercâmbio de informações, nomeadamente sobre práticas, legislação, regulamentação e programas com interesse para a cooperação ao abrigo do presente acordo; e
  • outras atividades que possam vir a ser decididas mutuamente pelo Comité Misto UE-Austrália de cooperação científica e tecnológica.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 25 de julho de 1994 e o acordo que o altera em 9 de dezembro de 1999. Tem uma duração indeterminada e pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, mediante um pré-aviso escrito de 12 meses.

CONTEXTO

O acordo Científico e Tecnológico (C&T) de 1994 em causa foi o primeiro acordo de cooperação C&T celebrado pela Comunidade Europeia com um país industrializado exterior à Europa. Constitui parte das relações bilaterais mais vastas entre a UE e a Austrália, que se baseiam atualmente no Quadro da Parceria UE-Austrália de 2008. Em 2017, foi assinado um novo Acordo-Quadro mais abrangente, sendo o mesmo aplicável a determinados setores desde 4 de outubro de 2018, a título provisório.

Para mais informações, consulte:

Para mais informações sobre a cooperação em matéria de Investigação e Inovação (I&I) com a Austrália, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Entidades jurídicas: empresas, organizações e indivíduos que têm direitos e obrigações de natureza jurídica.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de cooperação científica e técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália (JO L 188 de 22.7.1994, pp. 18-25).

As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 99/510/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa à celebração do acordo que altera o acordo de cooperação científica e técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália (JO L 195 de 28.7.1999, p. 31).

Decisão 94/457/CE do Conselho, de 27 de junho de 1994, relativa à celebração de um Acordo de cooperação científica e técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália (JO L 188 de 22.7.1994, p. 17).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (JO L 237 de 15.9.2017, pp. 7-35).

última atualização 26.03.2020

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