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Eletricidade na UE — Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte (mecanismo ITC)

Eletricidade na UE — Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte (mecanismo ITC)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 838/2010 — Orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um mecanismo e orientações para:

PONTOS-CHAVE

Os ORT recebem uma compensação pelos custos suportados com a incorporação de fluxos transfronteiriços de eletricidade nas suas redes, incluindo as perdas decorrentes de tal incorporação, através de um Fundo de compensação entre operadores de redes de transporte (ITC), criado e gerido pela Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE), instituída ao abrigo do artigo 5.ª do Regulamento (CE) n.o714/2009. O mecanismo ITC é supervisionado pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009.

Contribuições para o fundo

Os ORT contribuem proporcionalmente para o Fundo ITC com base nos fluxos de eletricidade para e a partir da sua rede de transporte nacional.

Participação

As autoridades reguladoras asseguram que os ORT participam no mecanismo ITC e que não são incluídas taxas adicionais pela incorporação dos fluxos transfronteiriços de eletricidade às taxas cobradas pelos operadores de redes de transporte pelo acesso às redes.

Os ORT de países não membros da UE que aplicam o direito da UE no domínio da eletricidade ou que tenham celebrado acordos multilaterais têm o direito de participar no mecanismo ITC.

Taxa de utilização

Cada participante no mecanismo ITC cobra uma «taxa de utilização» sobre as importações e exportações de eletricidade entre a rede de transporte nacional e a rede de transporte de um país não pertencente à UE, a não ser que este país aplique o direito da UE no domínio da eletricidade ou que tenha concluído um acordo multilateral.

A «taxa de utilização» anual é calculada pela REORTE e corresponde à contribuição estimada por megawatt/hora que os ORT de um país participante teriam de pagar ao Fundo ITC, com base nos fluxos transfronteiriços de eletricidade projetados para o ano em causa.

Encargos

O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores corresponde:

  • ao total anual dos encargos tarifários de transporte pagos pelos produtores dividido pela energia total medida, por eles injetada anualmente na rede de transporte de um país da UE.

Os encargos excluem:

  • os encargos com infraestruturas;
  • os encargos pagos pelos produtores pelos serviços auxiliares;
  • os encargos específicos pagos pelos produtores pelas perdas na rede.

O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores corresponde aos seguintes valores:

  • Dinamarca, Suécia e Finlândia: 0 a 1,2 €/MWh;
  • Irlanda, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: 0 a 2,5 €/MWh;
  • Roménia: 0 a 2,0 €/MWh;
  • outros países participantes: 0 a 0,5 €/MWh.

A REORTE verifica a adequação das gamas de valores admissíveis do encargo de transporte, tendo em conta o seu impacto no financiamento da capacidade de transporte dos países da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 3 de março de 2011.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Operador de rede de transporte (ORT): uma pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte (JO L 250 de 24.9.2010, p. 5-11)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1-14)

As alterações do Regulamento (CE) n.o 713/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15-35)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 24.05.2019

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