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Medidas de gestão da UE para a zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)

Medidas de gestão da UE para a zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/975 — medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

SPRFMO

  • A SPRFMO é uma organização intergovernamental empenhada em assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos do Oceano Pacífico Sul.
  • A UE é parte contratante da convenção desta organização.

Âmbito de aplicação

  • O regulamento aplica-se:
    • aos navios de pesca da UE que operam na zona da Convenção da SPRFMO;
    • aos navios de pesca da UE que efetuem operações de transbordo* de produtos da pesca capturados na zona da Convenção da SPRFMO;
    • aos navios de pesca de países não pertencentes à UE que solicitam acesso aos portos da UE ou que são objeto de uma inspeção nesses portos, e que transportam produtos da pesca capturados na zona da Convenção da SPRFMO.
  • É aplicável sem prejuízo:

Regras

  • os países da UE devem assegurar a presença de observadores científicos, no mínimo, em 10 % das pescarias de carapau-chileno e encerrar essas pescarias quando atingirem 100 % do seu limite de capturas;
  • os navios da UE devem cumprir normas para proteger as aves marinhas, incluindo a utilização de cabos de afugentamento de aves;
  • para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis*, os navios da UE não podem exercer pesca de fundo* ou participar em pescarias exploratórias* sem uma autorização concedida pela SPRFMO com base numa avaliação de impacto da pesca de fundo realizada pelo Comité Científico da SPRFMO;
  • deve ser assegurada a presença de observadores em, no mínimo, 10 % dos navios de pesca que operam com palangre de fundo e as atividades de pesca de fundo devem cessar a uma distância de 5 milhas marítimas de qualquer local em que as descobertas de ecossistemas marinhos vulneráveis ultrapassem os limiares estabelecidos;
  • é proibida a utilização de grandes redes pelágicas de deriva (redes de emalhar ou uma combinação de redes com mais de 2,5 km de comprimento) e de qualquer rede de emalhar de águas profundas* em toda a zona da Convenção da SPRFMO;
  • o transbordo de carapau-chileno e de espécies demersais deve ser notificado e monitorizado se estiver presente um observador a bordo dos navios;
  • os navios da UE que pretendam transitar pela zona da Convenção da SPRFMO com redes de emalhar a bordo devem notificar o Secretariado da SPRFMO, com uma antecedência mínima de 36 horas antes de dar entrada na zona e garantir que os navios que arvoram o seu pavilhão estejam equipados com um sistema de monitorização de navios que emita dados de duas em duas horas enquanto se encontrarem na zona da Convenção da SPRFMO;
  • os países da UE devem apresentar à Comissão, até 15 de novembro de cada ano, uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar na zona da Convenção da SPRFMO no ano seguinte, acompanhada das informações indicadas no anexo V. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da SPRFMO;
  • os países da UE cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO devem estabelecer programas de observadores a fim de recolher os dados sobre as suas capturas a serem apresentados à Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 19 de julho de 2018.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Transbordo: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.
Ecossistema marinho vulnerável: um ecossistema marinho cuja integridade (isto é, a sua estrutura ou a sua função) está, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio de precaução, ameaçada por efeitos adversos importantes resultantes do contacto físico com artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo recifes, montes submarinos, corais de águas frias e leitos de esponjas de águas frias.
Pesca de fundo: pesca exercida por navios de pesca que utilizam artes de pesca suscetíveis de entrar em contacto com o fundo do mar ou com organismos bentónicos (isto é, os organismos que se encontram nas zonas mais profundas do oceano) durante as operações normais;
Pescaria exploratória: uma pescaria em que não tenha existido pesca ou pesca com um determinado tipo de artes de pesca ou de técnica de pesca, nos 10 anos anteriores.
Redes de emalhar de águas profundas: redes constituídas por um ou, mais raramente, por dois ou três panos justapostos presos nos mesmos cabos. Podem ser combinados vários tipos de redes numa arte de pesca. Estas redes podem ser utilizadas isoladamente ou, mais correntemente, dispostas em linha em grande número («caçadas»). A arte de pesca pode ser fixa, ancorada ao fundo ou deixada à deriva, solta ou amarrada ao navio.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (JO L 179 de 16.7.2018, p. 30-75).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81-104).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.° 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1-32).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 23.04.2020

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