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Percentagens forfetárias aplicáveis às receitas geradas pelas operações de investigação, desenvolvimento e inovação financiadas por fundos estruturais

Percentagens forfetárias aplicáveis às receitas geradas pelas operações de investigação, desenvolvimento e inovação financiadas por fundos estruturais

 

SÍNTESE DE:

Regulamento delegado (UE) n.o 2015/1516 da Comissão que estabelece percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da IDI

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas no setor da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI). Visa permitir que o potencial de receitas líquidas* dessas operações seja determinado antecipadamente e fixar a despesa elegível de operações em linha com as regras comuns para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

PONTOS-CHAVE

Operações de investigação, desenvolvimento e inovação

As operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação incluem:

  • reforçar as atividades de investigação e melhorar as relações entre os setores científico e empresarial;
  • reforçar a competitividade e inovação das pequenas e médias empresas;
  • promover a sociedade da informação;
  • apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono;
  • desenvolver infraestruturas de transportes sustentáveis e eficientes.

O Horizonte 2020, o programa de investigação inovação da UE, disponibiliza quase 80 mil milhões de EUR de financiamento durante 7 anos (2014 - 2020) — além do investimento privado.

Artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

O artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece que o potencial de receitas líquidas de uma operação cofinanciada pelos FEEI seja determinado antecipadamente por um dos seguintes métodos escolhidos pela autoridade de gestão para um setor, subsetor ou tipo de operação:

  • aplicação de uma percentagem forfetária da receita líquida para o setor ou subsetor aplicável à operação; ou
  • um cálculo da receita líquida deduzida da operação, tendo em conta:
    • o período de referência adequado para o setor ou subsetor aplicável à operação
    • a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento
    • a aplicação do princípio do «poluidor-pagador»
    • e, se for caso disso, considerações de equidade relacionadas com a prosperidade relativa do país ou região da UE em causa.

Percentagem forfetária da receita líquida

O presente regulamento delegado estabelece uma percentagem forfetária da receita líquida de 20 % para as operações no setor da IDI.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 25 de outubro de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Receita líquida: as entradas de caixa pagas diretamente pelos utilizadores por bens ou serviços prestados pela operação, tais como taxas suportadas diretamente pelos utilizadores pela utilização de infraestruturas, a venda ou aluguer de terrenos ou edifícios ou os pagamentos por serviços, menos os eventuais custos operacionais e os custos de substituição de equipamento de vida curta incorridos durante o período correspondente.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento delegado (EU) n.o 2015/1516 da Comissão, de 10 de junho de 2015 que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da IDI (JO L 239, de 15.9.2015, p. 65-66)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469)

As sucessivas alterações ao Regulamento foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 01.02.2019

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