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Inquéritos estatísticos no setor dos produtos lácteos

Inquéritos estatísticos no setor dos produtos lácteos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 96/16/CE — Inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Estabelece as regras a nível da União Europeia (UE) para a recolha de estatísticas no setor do leite* e dos produtos lácteos. Tem como objetivo um controlo a curto e médio prazo do mercado da UE no setor do leite e dos produtos lácteos — para tal são necessárias informações fiáveis e atempadas sobre a produção e a utilização de leite cru e respetivos componentes (incluindo sobre a entrega de leite para tratamento ou transformação e para posterior produção de produtos lácteos).

Revoga a anterior legislação (Diretiva 72/280/CEE), que já tinha sido alterada por diversas vezes.

PONTOS-CHAVE

Os países da UE são responsáveis pela recolha dos dados e pela organização dos inquéritos. Os inquéritos incidem sobre as explorações agrícolas produtoras de leite e sobre 2 grupos de empresas:

  • 1.

    as empresas ou explorações agrícolas que compram leite gordo (e eventualmente produtos lácteos) às explorações agrícolas ou ao segundo grupo de empresas referidas no ponto 2, com vista à sua transformação em produtos lácteos;

  • 2.

    as empresas que recolhem leite e nata, mas não os tratam nem transformam, e os cedem depois ao primeiro grupo (referido no ponto 1) para serem transformados.

Dependendo da informação a ser recolhida, os países da UE deverão efetuar inquéritos mensais, anuais ou trienais. A diretiva estabelece os prazos de entrega dos resultados dos diversos inquéritos realizados pelos países da UE à Comissão Europeia (Eurostat).

Em 1997, a Comissão Europeia adotou a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 96/16/CE. A lista dos produtos lácteos abrangidos pela Diretiva 96/16/CE figura no anexo I da Decisão 97/80/CE. Neste anexo também constam definições para cada um dos produtos.

No anexo II desta decisão figuram os modelos dos quadros para transmissão dos dados ao Eurostat.

O anexo III contém o questionário sobre a compilação de estatísticas no setor do leite.

Os inquéritos devem ser exaustivos no caso das fábricas de laticínios que representem, pelo menos, 95% da recolha de leite de vaca realizada por cada país da UE, sendo o saldo estimado sob a forma de amostras representativas ou através de outras fontes. Cabe aos países da UE garantir a obtenção de resultados completos e com um grau de rigor suficiente.

Os países da UE devem enviar um relatório anual ao Eurostat, acompanhado dos respetivos questionários e da metodologia utilizada para a transposição dos dados para os quadros enviados pelo Eurostat. Um grupo de trabalho especializado examina anualmente a aplicação da presente diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 1 de janeiro de 1997. A diretiva teve de se tornar lei nos países da UE até 1 de janeiro de 1997.

PRINCIPAIS TERMOS

Leite: leite de vaca, ovelha, cabra e búfala.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27-29)

As sucessivas alterações da Diretiva 96/16/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.° 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14-34)

Consulte a versão consolidada.

Decisão da Comissão 97/80/CE, de 18 de dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26-49)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 24.04.2018

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