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Países ACP — Acordos de parceria económica e regimes de exportação

Países ACP — Acordos de parceria económica e regimes de exportação

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/1076 — Regimes aplicáveis às mercadorias originárias de determinados Estados ACP

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Rever e substituir o Regulamento (CE) n.o 1528/2007, sobre os regimes aplicáveis às mercadorias originárias em determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica. Mais especificamente, retirar do âmbito de aplicação desse regulamento os países que não tomaram as medidas necessárias para ratificar os Acordos de Parceria Económica (APE) com a UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

  • O regulamento (UE) 2016/1076, alterado por vários atos delegados, aplica-se aos países enumerados no seu anexo I*.
  • As regiões ou os países pertencentes ao Grupo de Estados ACP que tomam medidas para celebrar APE com a UE, e que cumpram determinados critérios, podem ser acrescentados à lista.
  • Os países que não tomaram as medidas necessárias para ratificar os seus APE celebrados com a UE (e que foram retirados do âmbito de aplicação do regulamento) podem ser acrescentados à lista se tomarem essas medidas.
  • Os países enumerados na lista podem ser retirados da mesma, se a Comissão Europeia verificar que não tomam as medidas necessárias para ratificar os seus acordos, se a sua entrada em vigor for protelada indevidamente ou se os acordos forem cessados.

Acesso ao mercado

  • As preferências comerciais continuaram a ser conferidas a esses países a partir de 1 de janeiro de 2008.
  • Os países enumerados beneficiam de acesso isento de direitos e sem contingentes pautais para todos os produtos (exceto armas e munições) para o mercado da UE.

Medidas de salvaguarda

Pode ser aplicada uma medida de salvaguarda caso produtos originários das regiões ou dos Estados enumerados estejam a ser importados para a UE em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

  • um prejuízo grave para a indústria da UE;
  • perturbações num setor da economia, especialmente se essas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocar uma grave deterioração da situação económica da UE; ou
  • perturbações nos mercados de produtos agrícolas;
  • perturbações na situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da UE.

As medidas a tomar para os produtos considerados incluem:

  • a suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa originário da região ou do Estado em causa;
  • um aumento do direito aduaneiro até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da Organização Mundial do Comércio;
  • um contingente pautal.

Estas medidas não podem durar mais de 4 anos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 28 de julho de 2016. O Regulamento (UE) 2016/1076 reviu e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e as suas alterações subsequentes.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Países ACP enumerados no anexo I: Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a República do Botsuana, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, a República das Fiji, a República do Gana, Granada, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República da Namíbia, o Estado Independente da Papua-Nova Guiné, a Federação de São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, o Estado Independente de Samoa, a República das Seicheles, as Ilhas Salomão, a República do Suriname, o Reino da Suazilândia, a República de Trindade e Tobago, a República do Zimbabué.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (reformulação) (JO L 185 de 8.7.2016, p. 1-191).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/1076 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (codificação) (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21-54).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16-33).

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101).

Consulte a versão consolidada.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Acordos de Parceria Económica [COM(2007) 635 final, 23.10.2007].

última atualização 13.08.2020

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