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European Union Agency for Law Enforcement Training (CEPOL)
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL)
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL)
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2015/2219 sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
Objetivo
O regulamento cria a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), cujo objetivo é a formação de agentes das autoridades com funções policiais (pessoal dos serviços de polícia, aduaneiros e de outros serviços competentes) responsáveis pelos seguintes domínios:
Substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, que criou originalmente a Academia Europeia de Polícia (CEPOL).
PONTOS-CHAVE
Objetivos
Com particular destaque para o respeito comum pelos, e a compreensão dos, direitos humanos e das liberdades fundamentais no contexto da aplicação da lei, o principal objetivo da CEPOL é apoiar, desenvolver, realizar e coordenar a formação de agentes das autoridades com funções policiais. Em particular, a agência:
Atribuições
As principais atribuições da CEPOL são as seguintes:
Estrutura e localização
A CEPOL, sediada em Budapeste, é administrada por:
Quando apropriado, a CEPOL pode solicitar aconselhamento sobre os aspetos científicos do seu trabalho a um comité científico para a formação independente.
Financiamento
Todos os anos, a CEPOL elabora um orçamento equilibrado em termos de despesas e receitas. O diretor executivo elabora um projeto de mapa previsional de receitas e despesas, incluindo o quadro de pessoal, o qual é analisado pelo conselho de administração.
Programas de trabalho
Até 30 de novembro de cada ano, a CEPOL adota o documento que inclui o seu programa de trabalho plurianual e o seu programa de trabalho para o ano seguinte.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, à exceção dos aspetos regidos pelos artigos 37.o (disposições transitórias relativas ao conselho de administração), 38.o (disposições transitórias sobre o diretor executivo e o pessoal) e 39.o (disposições orçamentais transitórias), os quais são aplicáveis a partir de 24 de dezembro de 2015.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1-20)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016 que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114)
Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1-13)
As sucessivas alterações da Decisão 2002/187/JAI foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 12.01.2018