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Statistics — livestock and meat under the common agricultural policy
Estatísticas — Efetivo pecuário e carne no âmbito da política agrícola comum
Estatísticas — Efetivo pecuário e carne no âmbito da política agrícola comum
Regulamento (CE) n.o 1165/2008 — Estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne
Âmbito
O regulamento abrange as estatísticas sobre:
Abrange igualmente a elaboração de previsões sobre a produção de carne de bovino, suíno, ovino e caprino.
Estatísticas sobre o efetivo
Cobertura e categorias
Os países da UE devem elaborar estatísticas sobre o número de bovinos, suínos, ovinos e caprinos existentes nas explorações agrícolas do seu território. Os Estados-Membros que realizam inquéritos por amostragem devem abranger um número de explorações agrícolas suficiente para, no seu conjunto, corresponder a pelo menos 95% do efetivo total registado no último inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas. As categorias para as quais as estatísticas sobre o efetivo pecuário são elaboradas estão definidas no anexo II do regulamento.
Frequência e período de referência
As estatísticas sobre ovinos e caprinos são elaboradas anualmente, enquanto que relativamente a bovinos e suínos estas são produzidas duas vezes por ano. A exceção aplica-se em países onde o efetivo de determinado tipo de animal se situe abaixo de um dado limiar, onde as estatísticas não sejam elaboradas sobre ovinos e caprinos e apenas anualmente sobre bovinos e suínos.
Precisão
Os Estados-Membros que realizam inquéritos por amostragem tomam as medidas necessárias para assegurar que os resultados extrapolados dos inquéritos nacionais satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo III do regulamento.
Os países que utilizarem fontes administrativas, devem informar a Comissão Europeia (Eurostat) sobre a sua metodologia e a qualidade dos dados.
Caso se utilizem fontes diferentes de inquéritos, as informações obtidas devem ser de qualidade pelo menos igual à das provenientes de inquéritos estatísticos.
Prazos de transmissão
O regulamento estabelece prazos para a transmissão à Comissão por parte dos países da UE de estatísticas provisórias e definitivas sobre o efetivo pecuário.
Estatísticas regionais
As estatísticas de novembro/dezembro devem ser discriminadas de acordo com as unidades territoriais NUTS 1 e NUTS 2 definidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, e apenas por unidades territoriais NUTS 1 no caso da Alemanha e do Reino Unido (1). Caso o total de tais unidades territoriais corresponda a uma percentagem igual ou inferior a 5% do efetivo nacional da espécie em causa, aquelas estatísticas são facultativas relativamente às unidades territoriais com menos de:
Estatísticas sobre os abates
Cobertura e categorias
Cada Estado-Membro deve elaborar estatísticas sobre o número e o peso em carcaça dos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e aves de capoeira abatidos nos matadouros do seu território cuja carne seja considerada própria para consumo humano. Deve fornecer igualmente estimativas dos abates efetuados fora dos matadouros, de forma a que as estatísticas incluam a totalidade dos bovinos, suínos, ovinos e caprinos abatidos no seu território. As categorias para as quais as estatísticas devem ser elaboradas são enumeradas no anexo IV do regulamento.
Frequência e transmissão
As estatísticas sobre os abates efetuados nos matadouros devem ser elaboradas mensalmente e transmitidas ao Eurostat no prazo de 60 dias.
Previsões sobre a produção de carne
Cobertura
Os países da UE devem utilizar as estatísticas sobre o efetivo pecuário e os abates e outras informações disponíveis para elaborar previsões sobre a respetiva oferta de bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Esta oferta deve ser expressa em termos de produção indígena bruta, que corresponde ao número de bovinos, suínos, ovinos e caprinos abatidos, acrescido do saldo do comércio intracomunitário e externo de animais vivos dessas espécies. São elaboradas previsões para as categorias enumeradas no anexo IV do regulamento.
Frequência, períodos de referência e prazos de transmissão
O regulamento define a frequência, os períodos de referência a serem abrangidos pelas previsões por tipo de animal e os prazos para a transmissão ao Eurostat por parte dos países da UE das previsões sobre a produção de carne.
Disposições de caráter geral
O regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009.
Para mais informações, consulte:
Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE (JO L 321, 1.12.2008, p. 1-13)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1165/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, 21.6.2003, p. 1-41)
Ver versão consolidada.
última atualização 15.01.2018
(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).