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Regras comuns para a recolha de dados de recenseamento sobre a população e a habitação

Regras comuns para a recolha de dados de recenseamento sobre a população e a habitação

 

SÍNTESE DE

Regulamento (CE) n.o 763/2008 relativo aos recenseamentos da população e da habitação

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Estabelece regras comuns para o fornecimento de estatísticas de recenseamento sobre a população e a habitação na União Europeia (UE).

Tem por objetivo alcançar a divulgação flexível e abrangente de dados de recenseamento, bem como a transparência a respeito da qualidade desses dados.

PONTOS-CHAVE

Fornecimento de dados

Os países da UE devem fornecer à Comissão Europeia (Eurostat) dados sobre a população que abranjam:

  • várias características demográficas, sociais e económicas das pessoas, núcleos familiares e famílias;
  • habitação a nível nacional, regional e local.

Estes dados estão estabelecidos no anexo do regulamento e nos seus regulamentos de execução.

Fontes de dados

O regulamento estabelece as fontes de dados nas quais os países da UE devem basear as suas estatísticas. Tais fontes de dados incluem:

  • recenseamento clássico;
  • recenseamento com base em registos;
  • combinação de recenseamento clássico com inquéritos por amostragem;
  • combinação de recenseamento com base em registos com inquéritos por amostragem;
  • combinação de recenseamento com base em registos com recenseamento clássico;
  • combinação de recenseamento com base em registos com inquéritos por amostragem e recenseamento clássico; e
  • inquéritos adequados com amostras rotativas (recenseamento contínuo).

Proteção de dados

Os países da UE tomam todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos relativos à proteção de dados. O presente regulamento não afeta a legislação dos países da UE relativa à proteção de dados.

Transmissão de dados

Cada país da UE fixa uma data à qual se referem os dados (a data de referência), que deve situar-se no ano de referência. O primeiro ano de referência é 2011. Os anos de referência devem situar-se no início de cada década.

Os países da UE devem informar o Eurostat de quaisquer revisões ou correções efetuadas às estatísticas transmitidas, bem como de quaisquer alterações das fontes de dados e da metodologia escolhidas. Este procedimento deve ser efetuado, no mínimo, um mês antes da publicação dos dados revistos.

Os países da UE devem fornecer ao Eurostat os dados definitivos, validados e agregados e a metainformação, no prazo de 27 meses a contar do final do ano de referência.

Para cumprir os requisitos do presente regulamento, em 2010 a Comissão Europeia adotou um primeiro programa dos dados estatísticos e dos metadados a serem transmitidos para o ano de referência de 2011 e, em 2017, adotou um segundo programa para o ano de referência de 2021.

Os países da UE transmitem dados ao Eurostat em conformidade com a legislação da UE relativa à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico contida no Regulamento (CE) n.o 223/2009. Devem assegurar que os dados transmitidos não permitem a identificação direta das unidades estatísticas. A transmissão é em formato eletrónico e está em conformidade com as especificações acordadas pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), que assiste e aconselha a Comissão (Eurostat).

Avaliação da qualidade

Os países da UE devem garantir que as fontes de dados e a metodologia utilizadas para satisfazer os requisitos do regulamento cumprem as características essenciais dos recenseamentos da população e da habitação definidas no regulamento, i.e.:

  • a recolha individualizada,
  • a simultaneidade,
  • a universalidade dentro de um território definido,
  • a disponibilidade de dados relativos a pequenas áreas estatísticas, e
  • a periodicidade definida.

Os países da UE devem fornecer ao Eurostat um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, no qual se comunica em que medida as fontes de dados e a metodologia escolhidas satisfazem as características essenciais dos recenseamentos da população e da habitação.

A Comissão avalia a qualidade dos dados transmitidos. A Comissão, em cooperação com as autoridades competentes dos países da UE, apresenta recomendações metodológicas concebidas para garantir a qualidade dos dados e da metainformação produzidos, tendo em particular conta as Recomendações da Conferência dos Estaticistas Europeus para os Recenseamentos da População e da Habitação da ronda de 2010.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir 2 de setembro de 2008.

CONTEXTO

Para que a UE possa desenvolver as suas políticas regionais, sociais e ambientais, é necessário que tenha à sua disposição dados fiáveis e comparáveis sobre a população e as principais características familiares, sociais, económicas e habitacionais das pessoas.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14-20)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1151/2010 (JO L 135 de 24.5.2017, p. 6-14)

Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 21.4.2017, p. 1-11)

Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13-58)

Regulamento (UE) n.o 1151/2010 da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados (JO L 324 de 9.12.2010, p. 1-12)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1151/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 519/2010 da Comissão, de 16 de junho de 2010, que adota o programa dos dados estatísticos e dos metadados para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 151 de 17.6.2010, p. 1-13)

Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 329 de 15.12.2009, p. 29-68)

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173)

Consultar a versão consolidada.

última atualização 07.11.2017

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