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Luta contra a elisão fiscal por parte das empresas

Luta contra a elisão fiscal por parte das empresas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/1164 — Prevenir a elisão fiscal por parte das empresas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva introduz regras para prevenir a elisão fiscal por parte das empresas abordando desta forma a questão do planeamento fiscal agressivo no mercado comum da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se a todos os contribuintes que estão sujeitos ao imposto sobre as sociedades em um ou mais países da UE, incluindo os estabelecimentos permanentes em um ou mais países da UE de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.

Prevenir a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS)*

A diretiva estabelece regras contra a elisão fiscal em quatro campos específicos para combater a BEPS;

  • Regra relativa à limitação dos juros: quando as empresas multinacionais erodem a sua base fiscal através do pagamento de juros inflacionados a filiais em jurisdições com baixa tributação. A diretiva visa dissuadir as empresas desta prática através da limitação do valor dos juros que um contribuinte tem o direito de deduzir num período de tributação. O valor máximo de juros dedutível foi estabelecido em 30% dos resultados do contribuinte antes de juros, impostos, depreciações (a medida da perda de valor de um ativo até um dado momento) e amortizações (escalonar os pagamentos durante períodos múltiplos).
  • Regras de tributação à saída: quando os contribuintes tentam reduzir a coleta através da transferência do seu domicílio fiscal e/ou dos seus ativos para jurisdições com baixa tributação, unicamente com fins de planeamento fiscal agressivo. As regras de tributação à saída da UE visam prevenir a erosão da base tributável no país de origem da UE quando ativos de elevado valor são transferidos, sem alteração da estrutura de propriedade, para fora da jurisdição fiscal desse país. A diretiva concede aos contribuintes a opção de deferir o pagamento do valor do imposto por cinco anos e de o liquidar através de pagamentos faseados, mas apenas se a transferência tiver lugar na UE.
  • Regra geral antiabuso: esta regra visa colmatar as lacunas que possam existir nas regras específicas antiabuso contra a elisão fiscal de um país, e permite às autoridades tributárias negar aos contribuintes o benefício de montagens fiscais abusivas. A regra geral antiabuso da diretiva aplica-se a montagens que não são genuínas porque não foram estabelecidas por razões comerciais válidas que refletem a realidade económica.
  • Regras relativas às sociedades estrangeiras controladas: para reduzir a sua coleta global, os grupos de empresas transferem resultados para filiais controladas em jurisdições com baixa tributação. As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas reatribuem o resultado de uma empresa controlada estrangeira sujeita a baixa tributação à empresa-mãe sujeita a uma tributação mais elevada. Em consequência, a empresa-mãe é tributada por este resultado no país onde reside.

Diretiva de alteração (UE) 2017/952

Porque a Diretiva (UE) 2016/1164 apenas abordava as assimetrias híbridas* na UE, foi adotada a nova Diretiva (UE) 2017/952 que alarga o âmbito de aplicação para assegurar que as regras cobrem as assimetrias híbridas com países terceiros. As regras desta última diretiva substituem a regras sobre assimetrias híbridas da Diretiva (UE) 2016/1164.

Regras relativas a assimetrias híbridas: quando os contribuintes empresariais se aproveitam das disparidades entre sistemas fiscais nacionais para reduzir a sua coleta global, por exemplo através da dupla dedução (ou seja, dedução dos dois lados da fronteira) ou a dedução do rendimento de um lado da fronteira sem a respetiva inclusão no outro lado. Para neutralizar os efeitos das montagens de assimetria híbrida, a diretiva estabelece regras em que uma das duas jurisdições numa assimetria deve negar a dedução de um pagamento que conduza a tal resultado.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva (UE) 2016/1164 é aplicável desde de 8 de agosto de 2016 e deverá entrar em vigor nos países da UE até 31 de dezembro de 2018.

A Diretiva de alteração (UE) 2017/952 é aplicável desde 27 de junho de 2017 e deverá entrar em vigor nos países da UE até 31 de dezembro de 2019 (ou até 31 de dezembro de 2021 no caso das assimetrias híbridas).

CONTEXTO

A diretiva assenta no Plano de ação para a implementação de um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz e responde á finalização do projeto contra a Erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS) do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

PRINCIPAIS TERMOS

Erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS): estratégias de elisão fiscal que aproveitam as lacunas e assimetrias nas regras fiscais para transferir lucros de forma artificial para localidades com baixa tributação ou isenção de impostos.
Assimetrias híbridas: uma montagem que explora as diferenças entre os tratamentos fiscais de instrumentos, empresas ou transferências entre dois ou mais países.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193, 19.7.2016, p. 1-14)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) n.o 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) n.o 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros (JO L 144 de 7.6.2017, p. 1-11)

última atualização 07.11.2017

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