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Acesso a conteúdos em linha sem fronteiras

Acesso a conteúdos em linha sem fronteiras

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/1128 — Portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha em toda a UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa assegurar que os assinantes de um serviço de conteúdos em linha no seu país de residência, tais como filmes, eventos desportivos, livros eletrónicos, videojogos e música, possam aceder a esse serviço quando se encontram temporariamente noutro país da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Os prestadores de serviços de conteúdos em linha devem permitir que os assinantes que visitam outro país da UE tenham acesso aos seus serviços pagos da mesma forma que no seu país de residência. Estes serviços podem incluir conteúdos de vídeo a pedido (como o Netflix, HBO Go, Amazon Prime, Mubi ou Chili TV), televisão em linha (como os canais Viaplay da Viasat, Now TV da Sky ou Voyo), transferência de música em contínuo (streaming) (como o Spotify, Deezer ou Google Music) ou plataformas de jogos em linha (como o Steam ou o Origin). Os conteúdos disponibilizados noutros países da UE devem ser:

  • os mesmos conteúdos;
  • no mesmo tipo e número de dispositivos;
  • para o mesmo número de utilizadores;
  • com a mesma gama de funcionalidades; e
  • sem custos adicionais.

O prestador de serviço não é obrigado a assegurar uma qualidade idêntica à assegurada no país de residência do assinante, salvo acordo em contrário com este último, mas a qualidade não deve ser deliberadamente reduzida e o assinante deve ser informado sobre a qualidade do serviço antes da sua prestação.

Os serviços prestados noutro país da UE serão considerados como ocorrendo exclusivamente no país de residência do assinante.

No momento da celebração de um contrato ou aquando da sua renovação, o prestador de serviço deve verificar o país de residência do assinante utilizando não mais de dois dos seguintes meios de verificação e assegurando que os meios utilizados são razoáveis e eficazes:

  • um bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identidade válido que confirme o país de residência do assinante;
  • os dados de pagamento do assinante;
  • o local da instalação do dispositivo utilizado para a prestação de serviços ao assinante;
  • o pagamento pelo assinante de uma taxa por outros serviços prestados, tais como serviços públicos de radiodifusão;
  • um contrato de fornecimento de serviço de Internet ou de telefone ou qualquer outro tipo de contrato semelhante que vincule o assinante ao país da UE;
  • a inscrição no registo eleitoral nacional, se essa informação estiver disponível ao público;
  • o pagamento de impostos locais, se essa informação estiver disponível ao público;
  • uma fatura do assinante que o vincule ao país da UE;
  • o endereço de faturação ou o endereço postal do assinante;
  • uma declaração do assinante, confirmando o seu endereço no país da UE;
  • um controlo do endereço do protocolo Internet (IP), para identificar o país da UE em que o assinante acede ao serviço de conteúdos em linha.

O prestador não é obrigado a permitir o acesso ao seu serviço noutro país da UE se o assinante não fornecer as informações que permitam verificar o seu país de residência. O tratamento de dados pessoais deve ser proporcionado e limitado ao necessário para alcançar o seu objetivo e cumprir as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Os titulares de direitos podem autorizar a utilização dos seus conteúdos sem a verificação da residência num país da UE e podem revogar essa autorização desde que seja dado um pré-aviso razoável ao prestador de serviços. O contrato entre os titulares de direitos e o prestador não deve restringir a possibilidade de conceder ou revogar tal autorização. Qualquer disposição contratual entre o assinante, o prestador de serviço ou os titulares de direitos que seja contrária ao regulamento será inaplicável.

No caso dos serviços prestados gratuitamente, o prestador pode autorizar o acesso e a utilização aos assinantes temporariamente presentes noutro país da UE se o seu país de residência na UE for verificado em conformidade com as disposições do regulamento.

A Comissão Europeia apresentará até 2 de abril de 2021 um relatório, acompanhado eventualmente de uma proposta legislativa, sobre a aplicação do presente regulamento à luz da evolução jurídica, tecnológica e económica. Esse relatório incluirá uma avaliação da aplicação dos meios de verificação do país de residência e considerará a necessidade de proceder a uma revisão, prestando especial atenção ao impacto do regulamento nas pequenas empresas e na proteção dos dados pessoais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2018.

CONTEXTO

A possibilidade de aceder a serviços de conteúdos em linha para as pessoas que viajam para outros países surgiu assim que os consumidores da UE começaram a beneficiar das novas regras do roaming para as telecomunicações móveis, adotadas no âmbito da estratégia de mercado único digital da UE. Desde 15 de junho de 2017, as pessoas que viajam regularmente podem utilizar Internet móvel ao mesmo tarifário que no seu próprio país, dentro de um limite de utilização razoável, em qualquer país da UE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1-11)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1128 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa [COM(2015) 192 final de 6. de maio de 2015]

última atualização 07.02.2018

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