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Estatísticas em matéria de ciência e de tecnologia

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Estatísticas em matéria de ciência e de tecnologia

 

SÍNTESE DE:

Decisão n.o 1608/2003/CE — produção e desenvolvimento de estatísticas da União Europeia em matéria de ciência e de tecnologia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão estabelece um sistema de informação estatística para apoiar a gestão das políticas de ciência e tecnologia na União Europeia (UE). Este sistema permitirá avaliar a capacidade das regiões da UE em termos de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação, tendo em conta o apoio dos fundos estruturais.

PONTOS-CHAVE

A criação de um sistema de informação estatística da UE em matéria de ciência, tecnologia e inovação envolve dois aspetos fundamentais.

  • 1.

    A comunicação de estatísticas pelos países da UE a intervalos regulares e com prazos específicos, especialmente dados sobre:

    • a atividade de I&D em todos os setores de desempenho,
    • o financiamento da atividade de I&D, incluindo o apoio do governo para I&D, tendo em conta a dimensão regional através da produção de estatísticas com base na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (classificação NUTS).
  • 2.

    O desenvolvimento de novas variáveis estatísticas a serem produzidas em permanência, que poderão fornecer informações mais pormenorizadas sobre ciência e tecnologia,

nomeadamente para a medição:

  • da produção das atividades de ciência e tecnologia,
  • da divulgação do conhecimento,
  • do desempenho da inovação.

Domínios prioritários

  • Os decisores políticos precisam de informações para a formulação e avaliação das políticas de ciência e tecnologia nos países da UE, cujas economias são cada vez mais baseadas no conhecimento. É dada prioridade ao desenvolvimento de dados nos seguintes domínios:
    • inovação (tecnológica e não tecnológica, por exemplo inovação no setor dos serviços, como uma alteração na estrutura organizativa),
    • recursos humanos dedicados à ciência e à tecnologia,
    • patentes (dados a obter junto dos institutos nacionais de patentes),
    • estatísticas sobre alta tecnologia (identificação e classificação de produtos e serviços, medição do desempenho económico e contribuição para o crescimento económico),
    • estatísticas sobre ciência e tecnologia ventiladas por sexo (ou seja, números divididos por sexo).
  • Os padrões e os manuais em matéria de conceitos e métodos também serão melhorados, com especial ênfase nos conceitos no setor dos serviços e nos métodos coordenados de medição da atividade de I&D.
  • A UE trabalhará também de perto com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e outras organizações internacionais para garantir a comparabilidade dos dados e evitar a duplicação de esforços.
  • Em 2009, o Comité do Sistema Estatístico Europeu substituiu o Comité do Programa Estatístico. Este é responsável por apoiar a Comissão Europeia na execução desta decisão. É composto pelos representantes dos países da UE e presidido pela Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 6 de outubro de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (JO L 230 de 16.9.2003, p. 1-3)

última atualização 08.09.2017

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