Estatísticas sobre a sociedade da informação
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.º 808/2004 — Estatísticas da UE sobre a sociedade da informação
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
- O regulamento pretende estabelecer um sistema comum na União Europeia (UE) para a recolha de dados estatísticos sobre a economia e a sociedade digitais.
- Os dados estatísticos recolhidos servem de base para a política e estratégia da UE no que diz respeito ao desenvolvimento da sociedade da informação europeia.
PONTOS-CHAVE
As estatísticas serão organizadas em módulos definidos nos dois anexos do regulamento.
Anexo I
Módulo 1:
As empresas e a sociedade da informação — Este módulo abrange a elaboração de estatísticas para unidades de negócios (empresas).
- As estatísticas serão disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de cinco anos de referência, a partir de 2004.
-
Os temas, que não serão abrangidos na sua totalidade anualmente, incluem:
- Sistemas de tecnologias de informação e de comunicação (TIC) e sua utilização nas empresas;
- utilização da internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas;
- comércio eletrónico (eCommerce);
- processos de negócio eletrónico (eBusiness) e aspetos organizacionais;
- utilização de TIC pelas empresas com vista ao intercâmbio de informações e serviços com governos e administrações públicas (eGoverno);
- competência em TIC na empresa e a necessidade de competências em TIC;
- barreiras à utilização das TIC, da internet e de outras redes eletrónicas e aos processos de comércio eletrónico (eCommerce) e negócios eletrónicos (eBusiness);
- despesa e investimento em TIC;
- segurança e fiabilidade ao nível das TIC;
- a utilização das TIC e o seu impacto ambiental (TIC ecológicas);
- acesso e utilização da internet e de outras tecnologias em rede para interligar objetos e aparelhos (Internet das Coisas);
- acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conetividade omnipresente).
- Os pormenores exatos dos dados a recolher são acordados no âmbito das medidas de aplicação anuais (ver abaixo).
-
Estes dados podem ser repartidos do seguinte modo:
- Os países da UE transmitirão ao Eurostat os dados agregados.
Anexo II
Módulo 2:
Os indivíduos, os agregados domésticos e a sociedade da informação.
- As estatísticas serão disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de cinco anos de referência, a partir de 2004.
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Os temas abrangidos incluem:
- acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;
- utilização da internet e de outras redes eletrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;
- segurança e fiabilidade das TIC (2 aspetos intimamente ligados, dependendo geralmente a fiabilidade da segurança);
- competência e aptidões em matéria de TIC;
- barreiras à utilização das TIC e da internet;
- efeitos da utilização das TIC sentidos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;
- utilização das TIC pelos indivíduos com vista ao intercâmbio de informações e serviços com governos e administrações públicas (eGoverno);
- acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).
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As características socioeconómicas dos dados a recolher serão acordadas no âmbito das medidas de aplicação anuais.
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As estatísticas sobre os agregados domésticos podem ser repartidas por:
- tipo de agregado;
- grupo de rendimentos;
- região.
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No que diz respeito às estatísticas fornecidas pelos indivíduos, podem ser repartidas por:
- grupo etário;
- sexo;
- nível de ensino;
- situação de emprego;
- estado civil atual;
- país de nascimento;
- nacionalidade;
- região.
As medidas de aplicação devem ser elaboradas, pelo menos, 9 meses antes do período de recolha de dados. Estas medidas são elaboradas pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (que substituiu o Comité do Programa Estatístico em 2009). O Comité é responsável por apoiar a Comissão na implementação deste regulamento, é composto por representantes dos países da UE e é presidido pela Comissão.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 20 de maio de 2004.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.º 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 143 de, 30.4.2004, p. 49-55)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.º 808/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 08.09.2017
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