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Estatísticas sobre a sociedade da informação

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Estatísticas sobre a sociedade da informação

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.º 808/2004 — Estatísticas da UE sobre a sociedade da informação

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento pretende estabelecer um sistema comum na União Europeia (UE) para a recolha de dados estatísticos sobre a economia e a sociedade digitais.
  • Os dados estatísticos recolhidos servem de base para a política e estratégia da UE no que diz respeito ao desenvolvimento da sociedade da informação europeia.

PONTOS-CHAVE

As estatísticas serão organizadas em módulos definidos nos dois anexos do regulamento.

Anexo I

  • Módulo 1:

    As empresas e a sociedade da informação — Este módulo abrange a elaboração de estatísticas para unidades de negócios (empresas).

    • As estatísticas serão disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de cinco anos de referência, a partir de 2004.
    • Os temas, que não serão abrangidos na sua totalidade anualmente, incluem:
      • Sistemas de tecnologias de informação e de comunicação (TIC) e sua utilização nas empresas;
      • utilização da internet e de outras redes eletrónicas pelas empresas;
      • comércio eletrónico (eCommerce);
      • processos de negócio eletrónico (eBusiness) e aspetos organizacionais;
      • utilização de TIC pelas empresas com vista ao intercâmbio de informações e serviços com governos e administrações públicas (eGoverno);
      • competência em TIC na empresa e a necessidade de competências em TIC;
      • barreiras à utilização das TIC, da internet e de outras redes eletrónicas e aos processos de comércio eletrónico (eCommerce) e negócios eletrónicos (eBusiness);
      • despesa e investimento em TIC;
      • segurança e fiabilidade ao nível das TIC;
      • a utilização das TIC e o seu impacto ambiental (TIC ecológicas);
      • acesso e utilização da internet e de outras tecnologias em rede para interligar objetos e aparelhos (Internet das Coisas);
      • acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conetividade omnipresente).
    • Os pormenores exatos dos dados a recolher são acordados no âmbito das medidas de aplicação anuais (ver abaixo).
    • Estes dados podem ser repartidos do seguinte modo:
    • Os países da UE transmitirão ao Eurostat os dados agregados.

Anexo II

  • Módulo 2:

    Os indivíduos, os agregados domésticos e a sociedade da informação.

    • As estatísticas serão disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de cinco anos de referência, a partir de 2004.
    • Os temas abrangidos incluem:
      • acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;
      • utilização da internet e de outras redes eletrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;
      • segurança e fiabilidade das TIC (2 aspetos intimamente ligados, dependendo geralmente a fiabilidade da segurança);
      • competência e aptidões em matéria de TIC;
      • barreiras à utilização das TIC e da internet;
      • efeitos da utilização das TIC sentidos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos;
      • utilização das TIC pelos indivíduos com vista ao intercâmbio de informações e serviços com governos e administrações públicas (eGoverno);
      • acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).
    • As características socioeconómicas dos dados a recolher serão acordadas no âmbito das medidas de aplicação anuais.
      • As estatísticas sobre os agregados domésticos podem ser repartidas por:
        • tipo de agregado;
        • grupo de rendimentos;
        • região.
      • No que diz respeito às estatísticas fornecidas pelos indivíduos, podem ser repartidas por:
        • grupo etário;
        • sexo;
        • nível de ensino;
        • situação de emprego;
        • estado civil atual;
        • país de nascimento;
        • nacionalidade;
        • região.

As medidas de aplicação devem ser elaboradas, pelo menos, 9 meses antes do período de recolha de dados. Estas medidas são elaboradas pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (que substituiu o Comité do Programa Estatístico em 2009). O Comité é responsável por apoiar a Comissão na implementação deste regulamento, é composto por representantes dos países da UE e é presidido pela Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 20 de maio de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.º 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 143 de, 30.4.2004, p. 49-55)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.º 808/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 08.09.2017

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