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Transporte por via navegável – profissões e competências

Transporte por via navegável – profissões e competências

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 87/540/CEE relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão

Diretiva 2014/112/UE que aplica o Acordo da UE relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores, a Organização Europeia de Transportadores Fluviais e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes

Diretiva (UE) 2017/2397 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior

Diretiva Delegada (UE) 2020/12 que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica

Regulamento de Execução (UE) 2020/182 relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior

Regulamento Delegado (UE) 2020/473 que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 no que diz respeito às normas aplicáveis às bases de dados para os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA LEGISLAÇÃO?

  • A Diretiva 87/540/CEE estabelece regras comuns para o acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável na União Europeia (UE), tendo em vista melhorar o nível de qualificação de tais transportadores.
  • A Diretiva 2014/112/UE aplica o acordo da UE que define regras sobre a organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores na UE.
  • A Diretiva (UE) 2017/2397, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2021/1233, cria um sistema harmonizado para a certificação e o reconhecimento das qualificações profissionais das tripulações que trabalham nas vias navegáveis interiores da UE, incluindo das tripulações de países não pertencentes à UE.
  • A Diretiva Delegada (UE) 2020/12 introduz normas de competência para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica relativos aos profissionais que trabalham em vias navegáveis interiores.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2020/182 estabelece modelos para os certificados de qualificação profissional e outros documentos relacionados no setor do transporte por vias navegáveis interiores.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2020/473 estabelece as características e condições de utilização das bases de dados para os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo da UE.
  • A Diretiva (UE) 2021/1233 altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países não pertencentes à UE.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2022/184 altera o anexo IV da Diretiva (UE) 2017/2397 complementada pela Diretiva Delegada (UE) 2020/12.

PONTOS-CHAVE

Diretiva 87/540/CEE

A Diretiva 87/540/CEE estipula que as pessoas ou empresas que desejem exercer a profissão de transportador de mercadorias por vias navegáveis devem satisfazer a condição de capacidade profissional, que abrange conhecimentos nas seguintes matérias:

  • elementos de direito civil, comercial, social e fiscal, incluindo contratos e livros comerciais;
  • gestão comercial e financeira;
  • acesso ao mercado, incluindo disposições relativas ao acesso à profissão e ao seu exercício, regimes de afretamento e documentos de transporte;
  • normas e exploração técnicas, incluindo matrícula, características técnicas das embarcações, acordos sobre cargas e descargas e indemnizações;
  • regulamentos de segurança e prevenção de acidentes;
  • operações internacionais, incluindo os principais regulamentos de circulação nos Estados-Membros da UE.

Poderá ser também exigida prova de honorabilidade e de capacidade financeira. Depois de verificar o cumprimento das condições, a autoridade emite um certificado de capacidade que deve ser reconhecido nos outros Estados-Membros.

Diretiva 2014/112/UE

A Diretiva 2014/112/UE aplica o acordo da UE que estabelece regras sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis do setor do transporte por vias navegáveis na UE, o que significa que a Diretiva 2003/88/CE, que regula a organização do tempo de trabalho na UE (ver síntese), não se aplica a este setor. Essas regras preveem o seguinte.

  • O dia de trabalho normal é, em princípio, de 8 horas. Não deve exceder:
    • uma média de 48 horas por semana num período de 12 meses;
    • 2 304 horas num período de 48 semanas;
    • 14 horas por cada período de 24 horas;
    • 84 horas por cada período de sete dias;
    • uma média de 72 horas por semana num período de quatro meses, se o número de dias de trabalho for superior ao de dias de descanso na escala de serviço;
    • 31 dias consecutivos.
  • Podem ser aplicadas condições especiais aos trabalhadores que trabalhem sazonalmente a bordo de navios de passageiros. Estes trabalhadores têm direito a 0,2 dias de descanso por cada dia de trabalho. O tempo de trabalho não pode exceder 12 horas por período de 24 horas ou 72 horas por período de sete dias.
  • Os períodos de descanso devem ser suficientes para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e não podem ser inferiores a 10 horas por período de 24 horas, das quais, no mínimo, 6 horas ininterruptas, nem inferiores a 84 horas por período de sete dias.
  • Devem ser concedidas pausas a todas as pessoas que trabalhem mais de 6 horas num dia.
  • O trabalho no período noturno está limitado a 7 horas e um máximo de 42 horas num período de sete dias.
  • Todos os trabalhadores devem poder beneficiar de férias anuais remuneradas de, pelo menos, 4 semanas.
  • Os trabalhadores menores de 18 anos são abrangidos pela Diretiva 94/33/CE relativa à proteção dos jovens no trabalho (ver síntese); são aplicáveis exceções especiais aos jovens trabalhadores maiores de 16 anos de idade.
  • Devem ser mantidos registos detalhados das horas de trabalho e de descanso de cada trabalhador.
  • Os comandantes de embarcação podem exigir à tripulação que trabalhe todas as horas necessárias em caso de emergência. Se tal acontecer durante o período de descanso previsto dos trabalhadores, estes devem beneficiar de um período de descanso adequado.
  • Toda a tripulação tem direito a um exame médico anual gratuito.

Diretiva (UE) 2017/2397

A Diretiva (UE) 2017/2397 estabelece um sistema harmonizado para a certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores da UE, e para o reconhecimento dessas qualificações na UE.

Visa ainda eliminar os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, melhorar a segurança, desenvolver as competências e garantir melhores perspetivas profissionais a todos os tripulantes e ajudar a transição de trabalhadores experientes de outros setores. Nos termos da diretiva:

  • os tripulantes de convés, as pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito devem ser titulares de um certificado de qualificação da UE;
  • os comandantes de embarcação devem ser titulares de autorizações especiais sempre que:
    • naveguem em troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos,
    • naveguem em vias navegáveis interiores de natureza marítima (vias navegáveis designadas pelo país declarante como adequadas para a navegação principalmente por navios de mar),
    • naveguem por radar,
    • pilotem embarcações que utilizam gás natural liquefeito como combustível,
    • pilotem grandes comboios;
  • os certificados de qualificação da UE, as cédulas e os diários de bordo são válidos em todas as vias navegáveis interiores na UE;
  • os certificados emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno, que estabelece requisitos idênticos aos da presente diretiva, são também válidos em todas as vias navegáveis interiores da UE;
  • A Diretiva de alteração (UE) 2021/1233 introduz medidas transitórias que concedem aos países não pertencentes à UE o tempo necessário para que possam alinhar os seus requisitos pelos estabelecidos na Diretiva (UE) 2017/2397, e que permitem à Comissão Europeia avaliar os seus sistemas de certificação e, se for o caso, adotar um ato de execução nos termos da referida diretiva.

Além disso, a Diretiva (UE) 2017/2397:

  • estabelece requisitos mínimos de idade, conformidade administrativa, competência e tempo de embarque para as diferentes qualificações;
  • exige que todos os tripulantes de convés cumpram normas de aptidão médica;
  • tem em consideração as diferentes características dos Estados-Membros, concedendo isenções de algumas medidas.

Atos delegados

A Comissão adotou vários atos delegados que complementam a Diretiva (UE) 2017/2397.

A Diretiva Delegada (UE) 2020/12 introduz normas de competência para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica.

  • Estas normas foram estabelecidas pelo Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI).
  • Incluem as competências específicas requeridas, assim como os conhecimentos e aptidões correspondentes enunciados na diretiva.
  • As normas contemplam vários níveis, designadamente:
    • o nível operacional (definindo as competências essenciais exigidas aos tripulantes de embarcações e qualquer outra qualificação no nível operacional);
    • o nível de gestão (comandantes de embarcação);
    • a autorização específica para os comandantes de embarcação que navegam em vias navegáveis interiores de natureza marítima;
    • a autorização específica para os comandantes de embarcação que navegam por radar;
    • os peritos em transporte de passageiros;
    • os peritos em gás natural liquefeito.
  • No caso dos níveis operacional e de gestão, as normas de competência abrangem os seguintes elementos:
    • navegação;
    • funcionamento do veículo aquático;
    • movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros;
    • máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando;
    • manutenção e reparação;
    • comunicação;
    • higiene e segurança, e proteção do ambiente.

O Regulamento Delegado (UE) 2020/473 estabelece as características e condições de utilização das bases de dados que permitem o intercâmbio das informações sobre os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo.

  • Este regulamento estabelece disposições específicas sobre direitos de acesso, funcionalidades, proteção de informações e de dados pessoais e comunicação entre a base de dados da UE e os registos nacionais, assim como sobre a designação dos pontos de contacto únicos.
  • A base de dados da UE sobre documentos relativos às tripulações fornecerá uma panorâmica consolidada dos dados sobre qualificações profissionais mantidos em registos nacionais. Irá também registar as informações constantes das cédulas. As informações constantes dos diários de bordo serão registadas na Base de Dados Europeia das Embarcações [Regulamento Delegado (UE) 2020/474].

O Regulamento Delegado (UE) 2022/184 altera o anexo IV da Diretiva (UE) 2017/2397 complementada pelas normas de competência introduzidas pela Diretiva Delegada (UE) 2020/12.

Ato de execução

A Comissão adotou um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) 2020/182, que define modelos para os certificados de qualificação profissional e outros documentos. Os modelos foram elaborados pelo CESNI e incluem formatos para:

  • os certificados de qualificação da UE como comandante de embarcação, perito em gás natural liquefeito e perito em transporte de passageiros;
  • as cédulas;
  • o documento único que combina os certificados de qualificação da UE e a cédula;
  • os certificados de exame prático;
  • os diários de bordo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO?

  • A Diretiva 87/540/CEE teve de ser transposta para o direito nacional até 30 de junho de 1988.
  • A Diretiva 2014/112/UE teve de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 2016.
  • A Diretiva (UE) 2017/2397 teve de ser transposta para o direito nacional até 17 de janeiro de 2022.
  • A Diretiva Delegada (UE) 2020/12 teve de ser transposta para o direito nacional até 17 de janeiro de 2022.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2020/182 entrou em vigor em 2 de março de 2020.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2020/473 é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2022 (alguns artigos já são aplicáveis desde 21 de abril de 2020).
  • A Diretiva (UE) 2021/1233 teve de ser transposta para o direito nacional até 17 de janeiro de 2022.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2022/184 entrou em vigor em 3 de março de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento Delegado (UE) 2020/473 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas aplicáveis às bases de dados para os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo da União (JO L 100 de 1.4.2020, p. 1–11).

Regulamento de Execução (UE) 2020/182 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior (JO L 38 de 11.2.2020, p. 1–36).

Diretiva Delegada (UE) 2020/12 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica (JO L 6 de 10.1.2020, p. 15–100).

Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53–86).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2017/2397 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118–176).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (JO L 367 de 23.12.2014, p. 86–95).

Diretiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO L 322 de 12.11.1987, p. 20–24).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118–176).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9–19).

Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12–20).

Ver versão consolidada.

última atualização 10.03.2022

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