Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Horizonte 2020: programa específico de execução (2014-2020)

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Horizonte 2020: programa específico de execução (2014-2020)

Com vista à execução do Horizonte 2020 (que dá seguimento ao Sétimo Programa-Quadro da UE em matéria de investigação e inovação), o regulamento aqui apresentado determina os objetivos específicos e as regras de execução no que diz respeito ao apoio prestado pela UE às atividades de investigação e inovação previstas no Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

ATO

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE.

SÍNTESE

O programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 e está estruturado da seguinte forma:

Parte I-«Excelência Científica» : promove a excelência da investigação europeia através do reforço:

da investigação de fronteira (investigação e desenvolvimento (I&D) na fronteira e para além da fronteira dos atuais conhecimentos) promovida pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI);

da investigação em Tecnologias Futuras e Emergentes (FET);

das competências, formação e progressão na carreira através das Ações Marie Skłodowska-Curie, em sinergia com outros programas com objetivos semelhantes, como o programa Erasmus + e as Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT);

das infraestruturas de investigação europeias (instalações, recursos e serviços conexos utilizados pela comunidade de I&D).

Parte II - «Liderança Industrial». Visa:

reforçar a liderança industrial da Europa através de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio das seguintes tecnologias facilitadoras e industriais: tecnologias da informação e das comunicações («TIC»), nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologias, fabrico e transformação avançados e espaço;

promover o acesso a financiamentos para o investimento;

apoiar a inovação nas pequenas e médias empresas (PME).

Parte III-«Desafios Societais» : os objetivos específicos incluem:

melhorar a saúde e o bem-estar;

apoiar a segurança alimentar, a agricultura e silvicultura sustentáveis, a investigação marinha e marítima e nas águas interiores, bem como a bioeconomia (por exemplo, a produção sustentável de recursos renováveis e a sua conversão em produtos de base biológica para alimentação humana e animal, fibras e bioenergia);

energia segura, eficiente e não poluente;

transportes inteligentes, ecológicos e integrados;

ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas;

a Europa num mundo em mudança - sociedades inclusivas, inovadoras e refletidas (por exemplo, a redução das desigualdades sociais, novas formas de inovação e a transmissão do património cultural da Europa);

sociedades seguras - proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos (por exemplo, a resistência às catástrofes e a luta contra a criminalidade e o terrorismo).

Parte IV-«Difusão da excelência e alargamento da participação» : explorar plenamente o potencial de talento existente na Europa e maximizar os benefícios que todos podem retirar de uma economia baseada na inovação. As medidas destinam-se aos países da UE onde seja necessário fomentar a investigação e a inovação.

Parte V-«Ciência com e para a sociedade» : recrutar novos talentos e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais. As medidas visam colmatar o fosso existente entre a ciência e a sociedade, tendo em consideração as necessidades e as aspirações (em matéria de segurança, emprego, saúde e desenvolvimento sustentável) dos cidadãos.

Parte VI-«Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)» : consistem em atividades de investigação desenvolvidas diretamente pelo JRC no sentido de prestar apoio científico e técnico centrado nas necessidades dos clientes, com vista à promoção das políticas da UE (como a agricultura, as alterações climáticas, os transportes, entre outros).

Programas de trabalho

Os programas de trabalho definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo financiamento total. A Comissão adota programas de trabalho comuns ou distintos para fins de execução das partes I a V do programa específico, exceto no que diz respeito à execução das ações no âmbito do Conselho Europeu de Investigação (CEI), que são abrangidas pelo seu Conselho Científico.

A Comissão adota um programa de trabalho plurianual distinto para a parte VI, que tem em conta as posições do JRC.

Orçamento

74,3 mil milhões de euros para o período compreendido entre 2014 e 2020.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão 2013/743/UE do Conselho

23.12.2013

-

JO L 347 de 20.12.2013, p. 965-1041

Retificação

-

-

JO L 102 de 21.4.2015, p. 96-96

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Jornal Oficial L 347 de 20.12.2013, p. 104-173).

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020. (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948-964).

última atualização 03.09.2015

Top