Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: trabalho em parceria

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: trabalho em parceria

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 240/2014 — Código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento aqui apresentado introduz o código de conduta europeu sobre parcerias (ECCP).
  • O ECCP destina-se a ajudar os países da União Europeia (UE) a organizarem uma parceria produtiva com as partes interessadas relevantes e representativas para a conceção e execução partilhadas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no período de 2014-2020.

PONTOS-CHAVE

O ECCP estabelece orientações sobre a parceria na execução dos FEEI. Os principais elementos do ECCP incluem:

  • a seleção de parceiros relevantes e representativos, que representem as categorias definidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (Regulamento Disposições Comuns para os FEEI);
  • procedimentos de seleção transparentes que tenham em conta os diferentes conjuntos de regras institucionais e jurídicas dos países da UE;
  • requisitos processuais mínimos em matéria de oportunidade, importância e transparência dos processos de consulta das partes interessadas relevantes* na preparação dos acordos de parceria* e dos programas operacionais*;
  • a representação dos parceiros selecionados nos principais comités de programa (ou seja, preparação, execução, acompanhamento e avaliação);
  • a parceria deve ser assegurada através do reforço da capacidade institucional dos parceiros sociais relevantes e das organizações da sociedade civil com vista à sua participação;
  • o intercâmbio de experiências e a aprendizagem mútua devem ser facilitados abarcando todos os FEEI;
  • o papel dos parceiros na execução dos acordos de parceria, bem como o desempenho e a eficácia da parceria, devem ser objeto de avaliação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 15 de março de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Partes interessadas relevantes: autoridades competentes a nível regional, local, urbano e outras autoridades públicas, parceiros económicos e sociais (por exemplo, organizações de empregadores e trabalhadores), câmaras de comércio, sociedade civil (nomeadamente, organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, da igualdade de género e da não discriminação).

Acordos de parceria (AP): os países da UE devem elaborar e executar planos estratégicos com prioridades de investimento abrangendo todos os fundos e programas no período de 2014-2020. Os AP são negociados entre a Comissão Europeia e o país da UE em causa, depois de consultarem os representantes locais e regionais, os representantes de grupos de interesse, da sociedade civil, etc.

Programas operacionais (PO): apresentam as prioridades do país e/ou abrangem as prioridades para o país ou regiões da área em causa no período de programação de 2014-2020. Os trabalhadores, empregadores e organismos da sociedade civil podem participar na programação e na gestão dos PO.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1-7)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 25.10.2016

Top