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Agência Europeia de Defesa (a partir de 2011)

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Agência Europeia de Defesa (a partir de 2011)

A Agência Europeia de Defesa (AED) apoia o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União Europeia (UE) e apoiar a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) identificando as exigências operacionais, reforçando a base industrial e tecnológica da UE e promovendo a investigação e aquisições militares eficazes.

ATO

Decisão 2011/411/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Ação Comum 2004/551/PESC.

SÍNTESE

A Agência Europeia de Defesa (AED) foi criada em 2004 como uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos para apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União.

Proporciona um quadro jurídico e institucional que permite aos Estados-Membros da UE cooperarem no desenvolvimento das capacidades militares, no contexto da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em especial, da PCSD.

O Tratado de Lisboa inseriu uma disposição específica relativa à AED no Tratado da União Europeia (artigo 45.o; ver também artigo 42.o, n.o 3). Consequentemente, em julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/411/PESC, que substitui o ato jurídico original que criou a AED.

Atribuições

As atribuições da Agência são as seguintes:

  • contribuir para identificar os objetivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades;
  • promover a harmonização das necessidades operacionais e a adoção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis;
  • propor projetos multilaterais para cumprir os objetivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas de cooperação específicos;
  • apoiar a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar atividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que deem resposta às necessidades operacionais futuras;
  • contribuir para reforçar a base industrial e tecnológica do setor da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares, nomeadamente desenvolvendo estratégias adequadas em consulta com a Comissão ou com as empresas do setor.

A Agência também está preparada para apoiar uma cooperação estruturada permanente, sob reserva de uma decisão do Conselho.

A missão da Agência não prejudica as competências dos Estados-Membros em matéria de defesa.

Governação

Sediada em Bruxelas, a Agência está sob a supervisão política do Conselho.

O órgão de tomada de decisões da Agência é um Comité Diretor, composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão (sem direito de voto). Reúne-se a nível de ministros da Defesa pelo menos duas vezes por ano e, por vezes, em formações específicas, como a de diretores de Investigação e Tecnologia ou Diretores de Política de Defesa. Todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca, participam na AED.

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é o chefe da AED e constitui a ligação entre esta e o Conselho. O Diretor Executivo é responsável pela supervisão e coordenação das unidades funcionais.

Financiamento

Os custos de funcionamento da Agência são financiados pelos Estados-Membros proporcionalmente ao respetivo PNB. Os projetos individuais são financiados separadamente pelos Estados-Membros participantes.

Relações com países terceiros

A Agência pode estabelecer relações de cooperação com países terceiros. Pode, além disso, colaborar com organizações internacionais como a Agência Espacial Europeia (ESA) ou a Organização Conjunta de Cooperação em Matéria de Armamento (OCCAR).

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão 2011/411/PESC do Conselho

13.7.2011

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JO L 183 de 13.7.2011

Última modificação: 18.06.2014

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