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Enfrentar as consequências da privação do direito de voto dos cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação

Enfrentar as consequências da privação do direito de voto dos cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação

Na comunicação aqui apresentada, a Comissão faz face à situação dos cidadãos europeus que perdem o direito de voto nas eleições nacionais do seu país de origem por residirem num outro Estado-Membro por um dado período de tempo.

ATO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Enfrentar as consequências da privação do direito de voto dos cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação [COM(2014) 33 final de 29 de janeiro de 2014].

SÍNTESE

Os cidadãos da União Europeia (UE) de alguns Estados-Membros perdem o direito de voto ( «privação do direito de voto» ) nas eleições nacionais do seu país de origem se residirem no estrangeiro por um determinado período, ainda que residam noutro Estado-Membro. Consequentemente, estes cidadãos não podem participar em quaisquer eleições nacionais no seu Estado-Membro de origem nem no Estado-Membro onde residem.

Estão em causa cinco Estados-Membros (Chipre, Dinamarca, Irlanda, Malta e Reino Unido (1)) cujos cidadãos podem perder o seu direito de voto pelo simples motivo de estarem a residir no estrangeiro há um certo tempo. Dois outros países (Alemanha e Áustria) impõem determinadas condições para a preservação do direito de voto em eleições nacionais.

A privação do direito de voto dos cidadãos pode ser considerada como uma restrição ao exercício dos direitos fundamentais inerentes à cidadania da UE, tais como o direito de circular e residir livremente na União Europeia. Além disso, dá azo a disparidades em matéria de direitos políticos dos cidadãos da UE em causa, sendo, portanto, contraditória com os esforços de promoção da participação dos cidadãos na vida democrática da União.

A Comissão propõe, por um lado, soluções a curto prazo para esta situação. Os Estados-Membros da UE devem, pelo menos, permitir que os seus nacionais que residem num outro Estado-Membro da UE mantenham o direito de voto se demonstrarem um interesse constante na vida política do Estado-Membro de que são originários, por exemplo através de um pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais. Estes pedidos devem ser renovados a intervalos adequados e a sua apresentação deve ser possível por via eletrónica.

Por outro lado, recomenda uma reflexão a mais longo prazo para colmatar as lacunas existentes em termos de participação dos cidadãos da UE que residem noutro Estado-Membro, tendo igualmente em conta o atual debate sobre o direito de voto no país de acolhimento.

última atualização 18.06.2014



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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