EUR-Lex El acceso al Derecho de la Unión Europea

Volver a la página principal de EUR-Lex

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Apoio financeiro às fronteiras externas e à política comum de vistos da União Europeia: Fundo para a Segurança Interna

Apoio financeiro às fronteiras externas e à política comum de vistos da União Europeia: Fundo para a Segurança Interna

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 515/2014 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento, conhecido como regulamento FSI Fronteiras e Vistos, cria um instrumento de financiamento e estabelece os objetivos, o orçamento e as medidas de aplicação das ações elegíveis para o período 2014-2020.

O objetivo geral do fundo é contribuir para um elevado nível de segurança na União Europeia (UE), facilitando ao mesmo tempo as viagens efetuadas de forma legítima ao assegurar a gestão eficaz das fronteiras externas da UE, bem como o processamento eficiente dos vistos para o espaço Schengen (um espaço sem fronteiras que inclui 22 países da UE e quatro países associados — a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça).

PONTOS-CHAVE

O Fundo FSI Fronteiras visa apoiar:

  • a política comum de vistos a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, oferecendo uma elevada qualidade de serviço aos requerentes de vistos e assegurando o tratamento equitativo dos nacionais de países não pertencentes ao espaço Schengen, e de combater a imigração ilegal;
  • a gestão integrada das fronteiras, incluindo a utilização de normas comuns e a partilha de informações entre os países Schengen e entre estes e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (referida geralmente como Frontex), de forma a assegurar:
    • um nível elevado de controlo e de proteção das fronteiras externas,
    • a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen e
    • o acesso à proteção internacional a quem dela necessite.

O instrumento financia ações destinadas a:

  • reforçar o controlo das fronteiras externas para vigiar a passagem das fronteiras externas;
  • criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas baseado na solidariedade e na responsabilidade, nomeadamente através:
    • dos sistemas de vigilância das fronteiras externas e
    • da cooperação (incluindo na fronteira marítima) entre guardas de fronteira, alfândegas, as autoridades responsáveis pela migração, as autoridades responsáveis pelo asilo e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei;
  • promover a política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, bem como os mecanismos de cooperação consular;
  • criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos que apoiem a política comum de vistos e o controlo nas fronteiras, e reforçar o conhecimento da situação nas fronteiras externas;
  • impedir e combater a imigração ilegal, em cooperação com países não pertencentes à UE.

São exemplos de ações elegíveis:

  • infraestruturas, sistemas informáticos e equipamento operacional, incluindo meios de transporte, para controlo das fronteiras e processamento de pedidos de visto;
  • estudos, formação profissional e projetos-piloto sobre normas operacionais e boas práticas neste domínio;
  • ações relativas à cooperação operacional entre os países da UE e os países não pertencentes à UE, incluindo operações conjuntas;

A execução do fundo é confiada principalmente aos 26 países participantes da UE (todos os países da UE, exceto a Irlanda e o Reino Unido) e aos quatro países associados de Schengen (a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça). Os programas nacionais definem as prioridades de financiamento, abordando os objetivos do fundo.

A afetação de recursos baseou-se em vários critérios relacionados com o tipo de fronteira externa (marítima, terrestre e aeroportos internacionais), tendo em conta os fluxos de deslocações e o nível de riscos e ameaças. A atribuição de fundos aos objetivos específicos no âmbito dos programas nacionais diz respeito aos desafios e às necessidades dos países da UE participantes.

No anexo I do regulamento está incluído um quadro com os montantes que constituem a base dos programas nacionais dos países participantes. Durante o período de execução, estes montantes aumentaram na sequência da atribuição de fundos suplementares a programas nacionais no âmbito da revisão intercalar realizada em 2018, e especificamente para o desenvolvimento de sistemas informáticos e para a execução de ações específicas.

Uma parte do fundo é gerida a nível central pela Comissão sob a forma de ações da União, que inclui apoio para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência (ajuda de emergência).

O fundo é complementado pelo instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (Fundo FSI Polícia), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014.

Orçamento

A dotação total inicial para o FSI Fronteiras (2014-2020) foi de 2,76 mil milhões de euros (a preços correntes).

Execução

O chamado «Regulamento Horizontal» [Regulamento (UE) n.o 514/2014 — ver síntese relevante] inclui as regras e os procedimentos gerais aplicáveis à execução deste instrumento.

Alargamento do fundo aos países associados de Schengen

Foram negociados acordos entre a UE e os quatro países associados de Schengen, permitindo a sua participação no FSI Fronteiras e Vistos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143-167)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 515/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93-111)

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112-142)

Confederação Suíça

Decisão (UE) 2018/929 do Conselho, de 25 de junho de 2018, respeitante à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 165 de 2.7.2018, p. 1-2)

Decisão (UE) 2018/404 do Conselho, de 13 de março de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 74 de 16.3.2018, p. 1-2)

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 165 de 2.7.2018, p. 3-11)

Islândia

Decisão (UE) 2018/948 do Conselho, de 25 de junho de 2018, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 167 de 4.7.2018, p. 1-2)

Decisão (UE) 2018/398 do Conselho, de 12 de junho de 2017, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 72 de 15.3.2018, p. 1-2)

Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 72 de 15.3.2018, p. 3-11)

Reino da Noruega

Decisão (UE) 2017/1249 do Conselho, de 16 de junho de 2017, respeitante à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 179 de 12.7.2017, p. 1-2)

Decisão (UE) 2017/479 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 75 de 21.3.2017, p. 1-2)

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 75 de 21.3.2017, p. 3-11)

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 68 de 12.3.2018, p. 1)

Principado do Listenstaine

Decisão (UE) 2017/657 do Conselho, de 3 de abril de 2017, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 94 de 7.4.2017, p. 1-2)

Decisão (UE) 2017/47 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 7 de 12.1.2017, p. 2-3)

Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (JO L 7 de 12.1.2017, p. 4-13)

última atualização 26.06.2019

Arriba