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Segurança das operações offshore de petróleo e gás

Segurança das operações offshore de petróleo e gás

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva requer que os operadores de operações offshore de petróleo e gás na União Europeia (UE):
    • tomem todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves;
    • disponham de recursos físicos, humanos e financeiros suficientes para limitar as consequências quando tais acidentes ocorrerem.
  • É aplicável a todas as instalações existentes e futuras.
  • Contribui para assegurar a proteção do meio marinho, em particular para alcançar ou manter um bom estado ambiental, um objetivo estabelecido na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha — Diretiva 2008/56/CE (ver síntese), que estabelece um quadro de ação no domínio da política ambiental para o meio marinho.

PONTOS-CHAVE

Licenciamento e regulamentação

  • Para realizar atividades de exploração offshore de petróleo e gás, os operadores têm de receber uma licença emitida por uma autoridade independente. Para prevenir conflitos de interesses, os Estados-Membros da UE têm de assegurar uma separação clara entre o regulamento relativo à segurança offshore e aos fatores ambientais e outras funções relacionadas com o desenvolvimento económico, o licenciamento e a gestão de receitas.
  • Antes do início de quaisquer atividades, o operador ou proprietário de uma instalação deve fornecer à autoridade relevante:
    • uma cópia da política da empresa relativa à prevenção de acidentes graves;
    • informações específicas sobre o sistema de gestão ambiental e de segurança da empresa; e
    • um relatório sobre riscos graves.

Planos de resposta a emergências

  • Os operadores devem igualmente elaborar planos internos de resposta a emergências para responder a eventuais riscos graves. Estes planos devem incluir uma análise da resposta a derrames de petróleo.
  • Além disso, as autoridades nacionais devem desenvolver planos de resposta a emergências que abranjam todas as instalações e infraestruturas offshore de petróleo e gás, incluindo as áreas potencialmente afetadas sob a sua jurisdição.

Informação ao público

  • A diretiva estipula que a perfuração de uma sondagem de pesquisa só pode ser iniciada após o público ter tido uma oportunidade para ser plenamente informado e para manifestar o seu ponto de vista sobre os possíveis efeitos das operações offshore planeadas.
  • Dado o potencial impacto transfronteiriço de um acidente, as autoridades nacionais devem preceder a um intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências com os respetivos homólogos na UE e consultar a indústria, outros interessados e a Comissão Europeia.

Papel da Agência Europeia da Segurança Marítima

A Agência Europeia da Segurança Marítima, instituída ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (ver síntese), pode ajudar os Estados-Membros a elaborar os seus planos de resposta a emergências e a detetar e monitorizar derrames de petróleo e gás.

Alteração da definição de danos causados à água

A Diretiva 2013/30/UE altera a definição de danos causados à água na Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental (ver síntese), para efeitos do seu alinhamento com as definições constantes da Diretiva 2000/60/CE (Diretiva-Quadro Água da UE — ver síntese) e Diretiva 2008/56/CE (ver supra). Tal significa que os danos causados à água são definidos como danos que afetam significativamente o estado ambiental (ecológico, químico ou quantitativo) das águas e dos recursos hídricos marinhos.

Regulamento de alteração (UE) 2018/1999

O Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática substituiu o artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2013/30/UE, que exige que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão informações que incluam, pelo menos os elementos seguidamente apresentados, como parte do relatório anual ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999:

  • número, idade e localização das instalações;
  • número e tipo de inspeções e investigações realizadas, eventuais medidas coercivas, ações penais decididas;
  • dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de informação comum;
  • qualquer alteração importante do quadro regulamentar;
  • desempenho das operações offshore de petróleo e gás relativamente à prevenção de acidentes graves e à limitação das consequências de acidentes graves que ocorram.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2013/30/UE teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 19 de julho de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66-106).

As sucessivas alterações da Diretiva 2013/30/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19-40).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56-75).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1-9).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73).

Ver versão consolidada.

última atualização 17.12.2021

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