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Preventing and reducing chemically induced illnesses and injuries at work
Prevenir e reduzir as doenças e lesões causadas por produtos químicos no local de trabalho
Prevenir e reduzir as doenças e lesões causadas por produtos químicos no local de trabalho
Prevenir e reduzir as doenças e lesões causadas por produtos químicos no local de trabalho
A União Europeia (UE), além de adotar as suas próprias medidas para assegurar a segurança dos produtos químicos utilizados no local de trabalho, apoia as ações internacionais que visam alcançar o mesmo objetivo. Esta decisão autoriza os países da UE a ratificar a Convenção n.o 170 da Organização Internacional do Trabalho.
ATO
Decisão n.o2014/52/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 170).
A UE incentiva ativamente a ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho que contribuem para os seus próprios esforços no sentido de promover o trabalho digno para todos, tanto dentro como fora das suas fronteiras, incluindo a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
No início de 2014, a UE adotou uma decisão que veio permitir aos países da UE ratificar a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (Convenção n.o 170). O conteúdo desta convenção é em grande medida abrangido pela legislação da UE em vigor relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias químicas.
Em consequência, existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da UE. A União Europeia enquanto tal não pode ratificar a convenção, apenas os países podem fazê-lo. A decisão abre caminho à ratificação da convenção por parte dos países da UE.
Princípio geral
A Convenção n.o 170 da OIT sobre Produtos Químicos estipula, como princípio geral, que as organizações de empregadores e trabalhadoresmais representativas devem ser consultadas quanto às medidas a serem tomadas para garantir a segurança na utilização de produtos químicos.
Classificação dos produtos químicos
A convenção contém informações sobre os sistemas utilizados para classificar os produtos químicos em função do tipo e grau de risco que representam para a saúde, a respetiva rotulagem e marcação, bem como a utilização das fichas de dados de segurança (fichas que fornecem, por exemplo, instruções relativas à utilização, manuseamento, eliminação e transporte de cada produto químico).
Obrigações impostas aos fornecedores
Os fornecedores de produtos químicos, quer sejam fabricantes, importadores ou distribuidores, devem respeitar as regras e atualizar as informações sempre que surjam novos elementos relevantes em matéria de saúde e segurança.
Monitorização
As entidades empregadoras devem assegurar que a exposição dos trabalhadores a agentes químicos não ultrapasse os limites legais, bem como monitorizar e registar rigorosamente os períodos de exposição.
Informação, formação e direitos
Os trabalhadores devem igualmente receber informação e formação sobre a eliminação de produtos químicos perigosos, bem como informações sobre os respetivos direitos e os direitos dos seus representantes, nomeadamente o direito de que gozam os trabalhadores de não trabalhar com produtos químicos caso apresentem uma justificação razoável de que existe um risco grave e iminente para sua saúde e segurança.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão n.o2014/52/UE do Conselho |
30.1.2014 |
- |
JO L 32 de 1.2.2014 |
Última modificação: 07.07.2014