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Controlo do comércio de precursores de drogas entre países da UE e países não pertencentes à UE

Controlo do comércio de precursores de drogas entre países da UE e países não pertencentes à UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 111/2005 — regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre países da UE e países não pertencentes à UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento faz a distinção entre substâncias inventariadas e substâncias não inventariadas*.

  • O anexo I do regulamento enumera quatro categorias de substâncias inventariadas.
    • Categoria 1: as substâncias mais sensíveis, que permitem produzir mais facilmente estupefacientes (por exemplo, 1-fenil-2-propanona, piperonal).
    • Categoria 2: substâncias menos sensíveis (subcategoria 2A: anidrido acético; subcategoria 2B: ácido fenilacético, ácido antranílico, piperidina e permanganato de potássio).
    • Categoria 3: produtos químicos a granel que podem ter vários tipos de utilização em processos de fabrico (por exemplo, acetona, ácido clorídrico).
    • Categoria 4: desde dezembro de 2013, inclui medicamentos e medicamentos veterinários que contêm efedrina ou pseudoefedrina.

Obrigações dos operadores

  • Os operadores devem documentar todas as importações, exportações e operações de trânsito que envolvam substâncias inventariadas, indicando as seguintes informações:
    • o nome da substância;
    • a sua quantidade e peso; e
    • o nome e endereço do exportador, do importador, do distribuidor e do destinatário final.
  • Os operadores devem conservar registos de todas as transações durante um período de três anos.

Licença para substâncias da categoria 1

  • Os operadores (com exceção dos despachantes oficiais e dos transportadores) devem obter uma licença emitida pelas autoridades competentes do país no qual se encontrem estabelecidos se participarem na importação, na exportação ou em atividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas da categoria 1.
  • Antes de conceder uma licença, as autoridades competentes devem ter em conta a competência e a integridade do requerente.
  • A licença pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes sempre que as condições ao abrigo das quais foi emitida deixarem de estar preenchidas, ou sempre que existir um risco de desvio das substâncias inventariadas.

Registo de substâncias das categorias 2 e 3

  • Os operadores estabelecidos na UE (com exceção dos despachantes oficiais e dos transportadores) devem obter um registo das autoridades competentes do país no qual se encontrem estabelecidos se participarem na importação, na exportação ou em atividades intermédias que envolvam substâncias da categoria 2 ou na exportação de substâncias da categoria 3.

Notificação das autoridades

  • Os operadores devem:
    • notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, tal como encomendas ou transações inabituais envolvendo substâncias inventariadas destinadas a importação, exportação ou atividades intermédias que podem ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
    • facultar todas as informações disponíveis que permitam às autoridades competentes verificar a legitimidade das referidas encomendas ou transações;
    • comunicar às autoridades competentes informações sintéticas sobre as suas transações que envolvam substâncias inventariadas.

Notificação prévia de exportação

  • Todas as exportações de substâncias das categorias 1 e 4 e todas as exportações de substâncias das categorias 2 e 3 para determinados países de destino exigem uma notificação prévia de exportação a enviar pelas autoridades competentes da UE às autoridades competentes do país de destino, em conformidade com a Convenção da ONU.
  • O país de destino dispõe de um prazo de resposta de 15 dias úteis, findo o qual a operação de exportação poderá ser autorizada pelas autoridades competentes do país da UE de exportação. Essa autorização só poderá ser concedida se não for recebido nenhum parecer das autoridades competentes do país de destino indicando que essa operação de exportação se poderia destinar ao fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
  • As autoridades competentes podem aplicar procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação nos casos em que, comprovadamente, tal não implique nenhum risco de desvio de substâncias inventariadas.

Licença de exportação

  • As exportações de substâncias inventariadas que requerem declarações aduaneiras devem obter uma licença de exportação.
  • É necessária uma licença se forem reexportadas substâncias inventariadas menos de 10 dias após a data da sua sujeição a um regime suspensivo ou a uma zona franca de controlo.
  • As substâncias da categoria 3 apenas estão sujeitas a uma licença de exportação nos casos em que são exigidas notificações prévias de exportação.
  • O regulamento enumera as informações que devem constar de um pedido de licença.

Licença de importação

  • As importações de substâncias da categoria 1 estão sujeitas a uma licença de importação.
  • Só podem ser concedidas licenças de importação a operadores estabelecidos na UE.
  • A licença é emitida pelas autoridades competentes do país da UE em que o importador se encontra estabelecido.
  • O regulamento enumera as informações que devem constar de um pedido de licença.
  • A licença deve acompanhar a remessa desde o ponto de entrada no território aduaneiro da UE até às instalações do importador ou destinatário final.

Autoridades competentes dos países da UE — poderes e obrigações

Os países da UE devem:

  • proibir a entrada de substâncias inventariadas e de remessas de substâncias não inventariadas no território aduaneiro da UE, ou a sua saída do mesmo, se tiverem suspeitas de que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
  • reter substâncias inventariadas, ou suspender a sua introdução em livre prática, durante o tempo necessário para verificar a sua identificação ou o cumprimento das regras enunciadas no regulamento;
  • adotar medidas para que as autoridades competentes possam, nomeadamente:
    • obter informações sobre quaisquer encomendas ou operações que envolvam substâncias inventariadas,
    • aceder às instalações profissionais dos operadores e utilizadores, a fim de obter provas de irregularidades,
    • verificar se ocorreu um desvio ou uma tentativa de desvio de substâncias inventariadas;
  • assegurar que as suas autoridades competentes respeitam a confidencialidade das informações comerciais;
  • estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em casos de infração às regras e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras.

Base de dados europeia

  • A base de dados europeia de precursores de drogas, criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 273/2004, destina-se a:
    • simplificar a notificação de informações pelos países da UE no que diz respeito às apreensões e às remessas intercetadas;
    • manter uma lista de operadores e utilizadores da UE titulares de uma licença ou registados que comercializem ou utilizem legalmente precursores de drogas;
    • permitir que os operadores prestem às autoridades competentes informações sintéticas sobre as suas exportações, importações e atividades intermédias.

Atos de execução e atos delegados

  • O Regulamento de Execução (UE) 2015/1013 estabelece regras relativas à concessão de licenças e ao registo dos operadores e utilizadores e respetiva inclusão na base de dados europeia de precursores de drogas, ao fornecimento pelos operadores das informações necessárias ao controlo do comércio e às autorizações de exportação e de importação no domínio dos precursores de drogas.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2015/1011:
    • estabelece condições para a concessão de licenças e registos;
    • define os casos em que a licença ou o registo não são exigidos;
    • define os critérios para a comprovação do fim legal/lícito de uma transação e para o estabelecimento de procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e de autorização de exportação;
    • determina as informações necessárias para o controlo do comércio; e
    • estabelece os requisitos respeitantes às informações a fornecer sobre a aplicação das medidas de controlo respeitantes ao comércio de precursores de drogas.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2016/1443 e o Regulamento Delegado (UE) 2018/729 alargam a lista de substâncias da categoria 1.

Revogação

O regulamento revoga o Regulamento (CEE) n.o 3677/90.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 111/2005 é aplicável desde 18 de agosto de 2005.
  • O Regulamento de alteração (UE) n.o 1259/2013 é aplicável desde 30 de dezembro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Precursores de drogas: substâncias químicas que são principalmente utilizadas na produção legítima (legal) de uma vasta gama de produtos, tais como medicamentos, plásticos ou cosméticos. Estas substâncias também podem ser utilizadas indevidamente para fins ilícitos/ilegais, como a produção de metanfetaminas, heroína ou cocaína.
Substância inventariada: qualquer substância enumerada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que possa ser utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, incluindo misturas e produtos naturais que contenham tais substâncias. Não inclui, no entanto, misturas e produtos naturais que contenham substâncias inventariadas cuja composição seja tal que não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis ou economicamente viáveis: medicamentos definidos na Diretiva 2001/83/CE e medicamentos veterinários definidos na Diretiva 2001/82/CE.
Utilizador: uma pessoa singular ou coletiva que não seja um operador (ver definição do termo seguinte) e que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas.
Operador: qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedica à colocação no mercado de substâncias inventariadas.
Substância não inventariada: qualquer substância que, embora não incluída no anexo I, é identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1-10).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 111/2005 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (JO L 162 de 27.6.2015, p. 12-25).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1013 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece regras relativamente ao Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (JO L 162 de 27.6.2015, p. 33-64).

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56-57).

última atualização 20.02.2023

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