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Document 52015XC0321(01)

Substâncias utilizadas em medicamentos — Orientações para importadores e distribuidores

Substâncias utilizadas em medicamentos — Orientações para importadores e distribuidores

SÍNTESE DE:

Diretrizes sobre os princípios de boas práticas de distribuição de substâncias ativas utilizadas em medicamentos

SÍNTESE

PARA QUE SERVEM ESTAS DIRETRIZES?

Estas diretrizes da Comissão Europeia visam assegurar que as substâncias utilizadas nos medicamentos para uso humano são cuidadosamente manuseadas e armazenadas. Têm por objetivo evitar que as suas propriedades benéficas sejam danificadas ou perdidas.

Destinam-se aos importadores e distribuidores destas substâncias medicamentosas.

Constituem orientações autónomas sobre boas práticas de distribuição.

PONTOS-CHAVE

Os distribuidores devem desenvolver e manter um sistema de qualidade que defina as responsabilidades, os processos e os princípios de gestão dos riscos.

Devem assegurar que o sistema dispõe dos recursos apropriados, com pessoal competente e locais, equipamentos e instalações suficientes e adequados.

Cada centro de distribuição deve ter uma pessoa responsável por garantir que o sistema de qualidade é executado e mantido.

A documentação, em papel ou em formato eletrónico, desde instruções, contratos, registos e dados escritos, deve estar disponível ou acessível prontamente.

Os registos devem efetuar-se aquando da realização de cada operação e por forma a permitir a rastreabilidade de todas as atividades ou acontecimentos relevantes. Os registos devem ser conservados, pelo menos, até um ano após o termo da validade do lote a que dizem respeito.

As instalações onde as substâncias medicamentosas são armazenadas devem possuir proteção contra furto, temperatura e humidade controladas e serem concebidas por forma a evitar a contaminação ou a mistura.

As substâncias devolvidas devem ser identificadas enquanto tal e sujeitas a quarentena na pendência de uma investigação.

Todas as reclamações, quer sejam recebidas oralmente quer por escrito, devem ser registadas e investigadas de acordo com um procedimento escrito.

Os registos de reclamações devem incluir informações detalhadas, incluindo o nome e morada do reclamante, assim como qualquer ação de acompanhamento adotada.

ATO

Diretrizes, de 19 de março de 2015, sobre os princípios de boas práticas de distribuição de substâncias ativas de medicamentos para uso humano (JO C 95 de 21.3.2015, p. 1-9)

última atualização 03.12.2015

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