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Document 52008PC0151

Segurança rodoviária: aplicação transfronteiras da legislação

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

Segurança rodoviária: aplicação transfronteiras da legislação

A União Europeia está a lançar uma política destinada a melhorar a segurança rodoviária e reduzir o número de mortos e feridos nas estradas. A aplicação de sanções constitui um instrumento importante para atingir este objectivo, na medida em que as sanções frequentemente não são aplicadas quando as infracções são cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro diferente daquele onde a infracção foi cometida. Um sistema de intercâmbio de informações poderá facilitar a instauração de acções judiciais transfronteiras às infracções rodoviárias mais perigosas.

ACTO

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Março de 2008 que visa facilitar a aplicação transfronteiras da legislação no domínio da segurança rodoviária [COM (2008) 151 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

As infracções rodoviárias cometidas num Estado-Membro com um veículo matriculado noutro Estado-Membro mantêm-se frequentemente impunes. Foram celebrados acordos bilaterais entre vários Estados-Membros a fim de pôr termo a esta impunidade, mas a sua aplicação revelou-se difícil. A ausência de instauração de acções judiciais contra infractores não residentes diminui a eficácia da política de segurança rodoviária conduzida ao nível dos Estados-Membros e cria uma situação de discriminação face aos condutores residentes.

O objectivo da presente proposta de directiva é o de facilitar a aplicação de sanções contra os automobilistas que cometem uma infracção num Estado-Membro diferente daquele onde o veículo se encontra matriculado.

A proposta prevê a criação de um sistema electrónico de intercâmbio de dados à escala da União Europeia que deverá permitir que as autoridades do Estado-Membro onde foi cometida uma infracção rodoviária identifiquem o infractor e o notifiquem da sanção resultante desta infracção.

Âmbito de aplicação

As infracções visadas pela directiva são aquelas:

  • que provocam o maior número de acidentes e mortos nas estradas (excesso de velocidade *, não utilização do cinto de segurança *, desrespeito de um sinal luminoso vermelho *, condução em estado de embriaguez *)
  • cuja sanção prevista constitui ou comporta uma penalização financeira.

Sistema de intercâmbio de informações

Quando uma infracção foi cometida num Estado-Membro com um veículo matriculado noutro Estado-Membro sem que tenha sido possível sancionar o infractor pelas autoridades judiciais no Estado da infracção, as autoridades competentes deste Estado enviarão o número de matrícula e as informações relativas à data e ao local da infracção às suas congéneres no Estado de residência do infractor.

As autoridades competentes no Estado de residência * transmitem às suas congéneres no Estado da infracção * as informações relativas ao veículo e ao titular do certificado de matrícula.

Notificação de infracção

Na sequência da recepção destas informações, as autoridades competentes do Estado da infracção enviam uma notificação de infracção ao titular do livrete. Esta notificação contém os pormenores sobre a infracção, o montante da penalização financeira a pagar e as possibilidades de contestação e recurso. A notificação de infracção é redigida na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado de residência.

Autoridades centrais

Cada Estado-Membro designará uma autoridade central para o assistir na aplicação da presente directiva. Qualquer pessoa cujos dados pessoais tenham sido transmitidos por intermédio deste sistema tem o direito de solicitar o acesso, a correcção ou a supressão de quaisquer dados registados incorrecta ou ilegalmente junto da autoridade central do Estado de residência.

Contexto

O Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária, lançado em 2003, visa reduzir para metade o número de mortos em acidentes rodoviários até 2010. Em 2001, morreram 54 000 pessoas nas estradas dos 27 Estados-Membros. No período 2001-2007, o número de mortos desceu 20 %, mas se o número de mortos nas estradas registou uma redução de 6 % em 2004 e de 5 % em 2006, não diminuiu em 2007, com um total de 43 000 mortos. A presente proposta de directiva tem por objectivo fomentar nos utentes da estrada um melhor comportamento através do rigoroso respeito da legislação existente.

Palavras-chave do acto

  • Estado da infracção: o Estado-Membro onde foi cometida a infracção.
  • Estado de residência: o Estado-Membro onde se encontra matriculado o veículo com o qual foi cometida a infracção.
  • Excesso de velocidade: o desrespeito dos limites de velocidade em vigor no Estado da infracção relativamente à estrada e ao tipo de veículo em causa.
  • Condução em estado de embriaguez: condução com uma taxa de álcool no sangue superior ao nível máximo em vigor no Estado da infracção.
  • Não utilização do cinto de segurança: desrespeito do requisito de utilização do cinto de segurança ou de utilização de um dispositivo de retenção para crianças em conformidade com a Directiva 91/671/CEE do Conselho e com a legislação nacional do Estado da infracção.
  • Desrespeito de um sinal luminoso vermelho: infracção que consiste em não parar num sinal luminoso vermelho, conforme definida pela lei do Estado da infracção.

Referências

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM (2008) 151

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2008/0062 (COD)

Última modificação: 04.08.2008

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