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Document 32023D0911
Acordo Interbus: transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro
Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (acordo Interbus)
Decisão (UE) 2023/911 — celebração, em nome da União Europeia, do protocolo do acordo Interbus
Acordo Interbus
O acordo aplica-se aos serviços ocasionais de transporte internacional de passageiros, qualquer que seja a nacionalidade destes, e às viagens em vazio dos autocarros no quadro desses serviços nos territórios da UE, bem como na Albânia, em Andorra, na Bósnia-Herzegovina, na Macedónia do Norte, na Moldávia, no Montenegro, no Reino Unido, na Sérvia, na Turquia e na Ucrânia.
O acordo:
O princípio da não discriminação por motivo da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador e da origem ou destino do autocarro é uma condição de base aplicável à prestação de serviços de transporte internacionais.
Procedimentos de inspeção simplificados
A fim de simplificar os procedimentos de inspeção, o acordo prevê modelos uniformes para:
Isenções
Os autocarros ficam isentos de:
Contudo, os autocarros não ficam isentos:
Gestão e aplicação do acordo
O acordo instituiu um comité misto, responsável pela gestão e correta aplicação do acordo. Em particular, é responsável por:
Duração do acordo
O acordo foi celebrado por um período de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor. A vigência é prorrogada automaticamente por períodos sucessivos de 5 anos para as partes contratantes que não se manifestem em contrário.
Protocolo do acordo Interbus
O protocolo alarga o acordo Interbus ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro. Não altera nem duplica as regras comuns, mas refere-se às disposições subjacentes do acordo Interbus. As partes contratantes só podem assinar e celebrar, ratificar ou aderir ao protocolo após terem assinado e celebrado, ratificado ou aderido ao acordo Interbus; deste modo, assegura-se que as regras do Interbus sejam aceites e aplicadas por essas partes aquando da assinatura e celebração, ratificação ou adesão ao protocolo.
Âmbito de aplicação
O protocolo aplica-se, em determinadas condições:
O protocolo não permite a exploração de serviços regulares ou de serviços regulares especializados com origem e destino no território da mesma parte contratante por operadores estabelecidos no território de outra parte contratante (cabotagem). No entanto, se o transporte fizer parte de um serviço com origem ou destino no território onde o transportador está estabelecido, os passageiros podem embarcar ou desembarcar durante o percurso no território de qualquer parte contratante que autorize uma paragem no seu território.
O protocolo não se aplica à utilização de autocarros destinados ao transporte de passageiros para o transporte de mercadorias com fins comerciais, nem aos serviços por conta própria.
Acesso ao mercado
O protocolo estabelece regras relativas aos serviços internacionais regulares e regulares especializados sujeitos a autorização. As partes contratantes e os Estados-Membros podem decidir que os serviços regulares ou regulares especializados entre si sejam objeto de acordos de parceria entre os operadores de origem e de destino do referido serviço. Os operadores das partes contratantes ou dos Estados-Membros atravessados durante o serviço, com embarque e desembarque de passageiros, têm o direito de participar nessas parcerias.
Condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros
Estas condições estão previstas no anexo I do protocolo e estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 relativo às regras de funcionamento aplicáveis às empresas de transporte (ver síntese) e no Regulamento (UE) n.o 181/2011 relativo aos direitos dos passageiros de autocarro (ver síntese).
Autorizações
São estabelecidas regras pormenorizadas no que diz respeito às autoridades que podem conceder autorizações, aos procedimentos de pedido a seguir pelos operadores, aos prazos de validade das autorizações, às renovações, aos elementos a especificar nas autorizações e à utilização de veículos de desdobramento em circunstâncias temporárias e excecionais.
Um comité misto, composto por representantes das partes contratantes, gere o protocolo.
O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003.
O protocolo entra em vigor, para as partes contratantes que o assinaram e aprovaram ou ratificaram, no primeiro dia do mês seguinte à data em que três partes contratantes, incluindo a UE, tenham depositado os seus instrumentos de aprovação ou ratificação junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (JO L 321 de 26.11.2002, p. 13-43).
As sucessivas correções do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11-12).
Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 122 de 5.5.2023, p. 3-26).
Decisão (UE) 2023/911 do Conselho, de 28 de setembro de 2021, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 122 de 5.5.2023, p. 1-2).
Decisão (UE) 2018/1195 do Conselho, de 16 de julho de 2018, no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 214 de 23.8.2018, p. 3-4).
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33).
Ver versão consolidada.
Decisão 2010/308/UE do Conselho, de 11 de março de 2010, respeitante à posição da União Europeia em relação ao projeto de Decisão n.o 1/2003 e ao projeto de Recomendação n.o 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 138 de 4.6.2010, p. 11-23).
Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51-71).
Ver versão consolidada.
Informação sobre a entrada em vigor do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 44).
Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59-75).
Ver versão consolidada.
Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27-28).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CEE) n.o 56/83 do Conselho, de 16 de dezembro de 1982, relativo à aplicação do Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efetuados em autocarro (ASOR) (JO L 10 de 13.1.1983, p. 1-3).
Decisão 82/505/CEE do Conselho, de 12 de julho 1982, respeitante à conclusão do Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efetuados em autocarro (ASOR) (JO L 230 de 5.8.1982, p. 38).
Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efetuados em autocarro (ASOR) (JO L 230 de 5.8.1982, p. 39-56).
última atualização 10.12.2023