Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0691

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (2021-2027)

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (2021-2027)

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2021/691 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG)

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    • O objetivo do regulamento é renovar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027. A designação do fundo foi posteriormente alterada para Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG).
    • Presta apoio a trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, que perderam os seus empregos em consequência de processos de restruturação de grande dimensão.

    PONTOS-CHAVE

    Missão e objetivos

    • O FEG é um fundo de solidariedade que financia medidas ativas do mercado de trabalho (tais como formação, procura de emprego e empresas em fase de arranque) quando se verifiquem perdas de emprego inesperadas e significativas, decorrentes de processos de restruturação de grande dimensão.
    • É um fundo de emergência fora dos limiares orçamentais do QFP.

    Critérios de intervenção

    • O apoio do FEG é desencadeado sempre que se verifique a perda de mais de 200 postos de trabalho (o que representa uma redução em relação ao anterior limiar de 500, fixado para o período de 2014-2020) — assalariados ou por conta própria — num período de quatro meses (para despedimentos na mesma empresa ou na mesma região), ou de seis meses numa empresa ou grupo de empresas (em especial pequenas e médias empresas) do mesmo setor e área geográfica. Relativamente aos despedimentos numa empresa, este limiar pode incluir fornecedores e produtores a jusante.
    • No caso dos mercados de trabalho de pequena dimensão, podem ser aceites candidaturas que não cumpram este limiar se os despedimentos tiverem um impacto grave no emprego e na economia local, regional ou nacional. Em circunstâncias excecionais, esta medida pode aplicar-se também a mercados de trabalho de maior dimensão, mas a ajuda financeira para todos estes casos não pode exceder, por ano, 15 % do limiar anual do FEG.
    • O FEG não se aplica a trabalhadores despedidos em virtude de cortes orçamentais por um Estado-Membro da UE (despedimentos do setor público).

    Medidas elegíveis

    Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para medidas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado de serviços personalizados, concebido para reintegrar os trabalhadores despedidos num emprego por conta de outrem ou por conta própria. Este pacote pode incluir o seguinte:

    • formação e reconversão, designadamente no que respeita a tecnologias da informação e da comunicação e outras competências digitais;
    • certificação dos conhecimentos e das competências adquiridos;
    • assistência na procura de emprego;
    • atividades destinadas a grupos específicos;
    • orientação profissional e serviços de aconselhamento;
    • mentoria;
    • apoio à recolocação;
    • promoção do empreendedorismo;
    • ajudas ao exercício de uma atividade independente, à criação de empresas e à retoma de empresas pelos trabalhadores e atividades de cooperação;
    • medidas limitadas no tempo (não podem exceder 35 % dos custos totais do pacote), tais como subsídios de mobilidade, abono de família, subsídios de formação, subsídios para cuidadores, juntamente com incentivos à contratação destinados aos empregadores — condicionadas à participação ativa dos beneficiários em atividades de procura de emprego ou de formação.

    A divulgação das competências necessárias na era digital e numa economia eficiente na utilização de recursos deverá ser considerada um elemento horizontal na conceção dos pacotes coordenados.

    O FEG não apoiará medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas. Os Estados-Membros podem apresentar pedidos de ajuda para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações. As candidaturas ao FEG aprovadas são válidas por um período de 24 meses.

    Os investimentos destinados ao emprego por conta própria, à criação de empresas ou à retoma de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 22 000 EUR por beneficiário. A contribuição financeira do FEG limita-se ao que é necessário para prestar apoio temporário e pontual aos beneficiários visados.

    Candidaturas

    • Os Estados-Membros devem apresentar as candidaturas à assistência do FEG no prazo de 12 semanas a contar do período de referência no qual ocorreram as perdas de postos de trabalho. As candidaturas são analisadas pela Comissão Europeia, que apresenta uma proposta para a mobilização do FEG junto da autoridade orçamental (Parlamento Europeu e Conselho). Tal é necessário porque o FEG está fora e acima dos limiares orçamentais do QFP.
    • A decisão de mobilizar o financiamento do FEG é tomada pela autoridade orçamental no prazo de seis semanas a contar da data de receção da proposta da Comissão.

    Taxa de cofinanciamento

    A taxa de cofinanciamento do FEG é alinhada pela taxa de cofinanciamento mais elevada do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no Estado-Membro em causa, mas não poderá ser inferior a 60 %.

    Revogação

    O regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 15.o (processo orçamental e execução), que entrou em vigor em 3 de maio de 2021.

    CONTEXTO

    • O Observatório Europeu da Mudança apoia a Comissão e os Estados-Membros através da realização de análises qualitativas e quantitativas a fim de os ajudar a avaliar as tendências da globalização, as mudanças tecnológicas e ambientais, as reestruturações e a utilização do FEG.
    • O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, criado em resposta aos desafios sociais na Europa, atua como quadro de referência do FEG, permitindo à UE pôr em prática os princípios pertinentes em processos de reestruturação de grande dimensão.
    • O Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação é o instrumento estratégico da UE que estabelece um regime de boas práticas para antecipar e gerir as reestruturações empresariais.
    • Ver também:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48-70)

    DOCUMENTO RELACIONADO

    Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, Comissão Europeia, 4 de março de 2021

    última atualização 18.06.2021

    Início