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Document 32021D0764

Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2021/764 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão:

  • dá execução ao Regulamento (UE) 2021/695 Horizonte Europa (ver síntese) — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (I&I), uma vez que estabelece as regras de execução deste programa específico, fixa a sua duração e prevê os meios considerados necessários.

Esta decisão revoga a Decisão 2013/743/UE.

PONTOS-CHAVE

Consultar a síntese do Regulamento (UE) 2021/695 para obter informações mais pormenorizadas sobre os objetivos, a estrutura e o orçamento do Horizonte Europa.

O programa específico contribui para o objetivo geral e os objetivos específicos definidos no Regulamento Horizonte Europa [Regulamento (UE) 2021/695].

O programa específico tem os seguintes objetivos operacionais:

  • reforçar a investigação de excelência fundamental e de fronteira;
  • reforçar e propagar a excelência, inclusive através da promoção de uma maior participação em toda a União Europeia (UE);
  • reforçar a ligação entre a investigação, a inovação e, se pertinente, a educação e outras políticas, nomeadamente as complementaridades com a investigação nacional, regional e da UE e com as políticas e atividades de I&I;
  • apoiar a execução das prioridades políticas da UE, incluindo, em particular, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o Acordo de Paris;
  • promover a I&I responsáveis, tendo em conta o princípio da precaução;
  • reforçar a dimensão de género em todo o programa específico;
  • reforçar os laços de colaboração na I&I europeias em todos os setores e disciplinas, nomeadamente nas ciências sociais e humanas;
  • reforçar a cooperação internacional;
  • ligar e desenvolver as infraestruturas de investigação em todo o Espaço Europeu da Investigação (EEI) e disponibilizar um acesso transnacional a essas infraestruturas;
  • atrair talentos, formar e fixar os investigadores e inovadores no EEI, nomeadamente através da mobilidade;
  • promover a ciência aberta e a visibilidade junto do público e o acesso aberto às publicações científicas e a dados de investigação, prevendo as exceções adequadas;
  • incentivar a exploração dos resultados da I&I e divulgar e explorar ativamente os resultados, em particular para alavancar o investimento privado e o desenvolvimento das políticas;
  • concretizar, através de missões de I&I, objetivos ambiciosos numa escala temporal definida;
  • melhorar a relação e a interação entre a ciência e a sociedade, nomeadamente a visibilidade da ciência na sociedade e a comunicação científica, e promover a participação dos cidadãos e dos utilizadores finais em processos de conceção conjunta e de cocriação;
  • acelerar a transformação industrial, nomeadamente através de competências melhoradas em favor da inovação;
  • estimular as atividades de I&I nas pequenas e médias empresas (PME) e criar e expandir as empresas inovadoras, em particular as empresas em fase de arranque, as PME e, em casos excecionais, as pequenas empresas de média capitalização;
  • melhorar o acesso ao capital de risco, nomeadamente através de sinergias com o Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 (ver síntese), em especial quando o mercado não oferece financiamento viável.

Na realização destes objetivos, podem ser tidas em consideração necessidades novas e imprevistas que surjam durante o período de execução do programa específico. Tal pode incluir, desde que devidamente justificado, respostas a oportunidades emergentes, a crises e ameaças, bem como respostas a necessidades relacionadas com o desenvolvimento de novas políticas da UE.

A estrutura do programa específico (que reflete a estrutura do Regulamento Horizonte Europa, com a exceção Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia) é a seguinte:

  • pilar I — Ciência de Excelência;
  • pilar II — Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia;
  • pilar III — Europa Inovadora;
  • parte — Alargamento da participação e reforço do EEI.

O plano estratégico e os programas de trabalho

O programa específico é facilitado por um plano estratégico plurianual das atividades de I&I que promove também a coerência entre os programas de trabalho, as prioridades da UE e as prioridades nacionais.

O resultado do planeamento estratégico consta de um plano estratégico plurianual, para preparar os conteúdos nos programas de trabalho que dão execução ao programa específico, que incluirá, entre outros elementos e conforme adequado:

  • o impacto previsto;
  • uma indicação do montante afetado a cada ação e missão e um calendário indicativo da respetiva execução;
  • os seguintes elementos relativamente a subvenções:
    • as prioridades,
    • os critérios de seleção e concessão e o peso relativo dos diversos critérios de concessão,
    • a taxa máxima de financiamento dos custos totais elegíveis.

O plano estratégico abrange um período máximo de quatro anos, preservando, ao mesmo tempo, a flexibilidade suficiente para que a UE possa dar uma resposta rápida aos desafios novos e emergentes, às oportunidades inesperadas e às crises. O planeamento estratégico concentra-se em especial no pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e abrange também as atividades pertinentes nos outros pilares e na parte «Alargamento da participação e reforço do EEI».

Orçamento

O programa específico dispõe de um orçamento de 83 397 mil milhões de EUR a preços correntes, com um orçamento adicional de 2 790 mil milhões de euros a preços constantes de 2018, com base no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (quadro financeiro plurianual para 2021-2027, ver síntese), e uma dotação adicional de 5 000 mil milhões de EUR a preços constantes de 2018, proveniente do Instrumento de Recuperação da UE criado para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 [Regulamento (UE) 2020/2094, ver síntese].

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1-80).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68).

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27).

última atualização 02.07.2021

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