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Document 32020R0123

    Possibilidades de pesca nas águas da UE e não-UE (2020)

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

    Possibilidades de pesca nas águas da UE e não-UE (2020)

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2020/123, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

    Regulamento (UE) 2019/2236 que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

    Regulamento (UE) 2019/1838 que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

    QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

    Os regulamentos fixam anualmente os totais admissíveis de capturas (TAC)* e as quotas* por unidades populacionais de peixes nas diferentes zonas de pesca de acordo com os objetivos da política comum das pescas — em matéria de sustentabilidade ambiental e socioeconómica — para o benefício das unidades populacionais de peixes, do setor da pesca e dos cidadãos da União Europeia (UE).

    PONTOS-CHAVE

    Os regulamentos aplicam-se aos navios de pesca da UE e aos navios de pesca não pertencentes à UE que operam em águas da UE e a determinadas atividades de pesca recreativa*.

    O Regulamento (UE) 2020/123 estabelece os limites de capturas em 2020 para as principais unidades populacionais de peixes comerciais no Atlântico, no Mar do Norte e para algumas pescarias em águas internacionais em que participam navios da UE. Os limites de captura aplicam-se de um modo geral ao ano de 2020, mas alguns destes limites estendem-se até 2021 ou aplicam-se a períodos ligeiramente diferentes. O regulamento inclui regras sobre:

    • TAC e repartições entre os países da UE;
    • Condições relativas ao desembarque de capturas e de capturas acessórias, incluindo de espécies que podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas, com vista a reduzir as capturas indesejadas através de obrigações de desembarque (ou seja, a proibição de devolução de determinadas unidades populacionais de peixes no mar) para todas as unidades populacionais de peixes sujeitas a limites de captura;
    • Um mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias* inevitáveis;
    • Um ligeiro aumento dos níveis de captura acessória para o robalo-legítimo nas zonas do Norte e uma maior flexibilidade na sua gestão;
    • Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da UE;
    • Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca para os países da UE, tais como trocas e transferências de quotas;
    • Medidas corretivas para o bacalhau e o badejo no mar Céltico, no mar do Norte e no Kattegat, com vista a melhorar a seletividade das artes de pesca e reduzir as capturas acessórias;
    • Espécies proibidas;
    • Épocas de defeso da pesca;
    • Pesca recreativa;
    • Tubarões: a sua manutenção a bordo, transbordo* ou desembarque são de um modo geral proibidos e caso sejam capturados acidentalmente, devem ser prontamente soltos.

    O regulamento abrange ainda:

    • Autorizações de pesca nas águas não-UE;
    • Possibilidades de pesca para navios não pertencentes à UE nas águas da UE.

    O Regulamento (UE) 2019/2236 fixa, para 2020, as possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro para as unidades populacionais de peixe a seguir indicadas e regras que contemplam:

    • Um regime de gestão do esforço de pesca no mar Mediterrâneo ocidental aplicável a Espanha, França e Itália;
    • Um período de defeso para a enguia-europeia em todo o mar Mediterrâneo;
    • Limites de captura e de esforço de pesca para as unidades populacionais de pequenos pelágicos e um limite de esforço para as unidades populacionais demersais no mar Adriático;
    • uma quota autónoma para a espadilha no mar Negro aplicável à Bulgária e à Roménia;
    • Um TAC para o pregado no mar Negro, assim como períodos de defeso e um regime de gestão do esforço de pesca.

    O Regulamento (UE) 2019/1838 fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2020 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2019/124. Abrange:

    • TAC e quotas para as dez unidades populacionais de peixes com maior valor comercial no mar Báltico, assim como as quantidades de peixes que os pescadores europeus poderão pescar e as respetivas condições;
    • Uma diminuição das possibilidades de pesca para a maioria das unidades populacionais de peixes;
    • Um moderado aumento dos TAC para o arenque no Golfo de Riga;
    • TAC inalterados para o salmão no Golfo da Finlândia;
    • Um corte particularmente significativo para o bacalhau, com uma redução de 60 % no Báltico ocidental, e um TAC para capturas acessórias exclusivamente aplicável no Báltico oriental.
    • Medidas corretivas adicionais para as unidades populacionais de bacalhau, incluindo limites mais estritos para a pesca recreativa (um limite de saco diário de cinco espécimes por pescador) e períodos de encerramento mais prolongados em algumas subdivisões geográficas.

    QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

    Os regulamentos aplicam-se de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 com algumas ligeiras exceções.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Total admissível de capturas (TAC): as quantidades de cada tipo de peixe que podem ser capturadas durante o período de um ano.
    Quota: a parte do TAC atribuída à UE, a um país da UE ou a um país não pertencente à UE.
    Pesca recreativa: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto.
    Capturas acessórias: peixes e espécies marinhas indesejados capturados inadvertidamente.
    Transbordo: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1-156).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2020/123 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14-25).

    Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho, de 30 de outubro de 2019, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2019, p. 1-14).

    Consulte a versão consolidada.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à situação da política comum das pescas e à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2020 [COM(2019) 274 final de 7.6.2019].

    Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1-166).

    Consulte a versão consolidada.

    última atualização 03.06.2020

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