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Document 32020D0948

    Acordo UE-Geórgia sobre o Espaço de Aviação Comum

    Acordo UE-Geórgia sobre o Espaço de Aviação Comum

     

    SÍNTESE DE:

    Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

    Decisão 2012/708/CE relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a UE União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

    Decisão (UE) 2020/948 relativa à celebração, em nome da UE, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

    QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

    • O acordo abre o mercado de voos diretos entre a União Europeia (UE) e a Geórgia para todas as companhias aéreas da UE e da Geórgia. Além disso, prevê um quadro regulamentar e estabelece normas para uma grande variedade de questões que a legislação da Geórgia irá integrar e harmonizar progressivamente no domínio da aviação, como a segurança aérea e da aviação, os direitos dos passageiros, a gestão do tráfego aéreo, a regulamentação económica, questões de concorrência e aspetos sociais.
    • A Decisão 2012/708/UE autoriza a assinatura e a aplicação provisória do acordo.
    • A Decisão (UE) 2020/948 celebra o acordo em nome da UE.

    PONTOS-CHAVE

    O acordo abrange três principais domínios de cooperação.

    • 1.

      Regras económicas

      O acordo estabelece regras relativas a uma série de aspetos da cooperação económica entre a UE e a Geórgia, nomeadamente:

      • direitos de tráfego — incluindo o direito ilimitado de voar entre a UE e a Geórgia ou sobre o território da outra parte ou de efetuar escalas no território da outra parte para fins não comerciais;
      • autorizações — para as transportadoras aéreas de cada parte realizarem voos no território da outra parte;
      • regras que garantem uma concorrência leal e facilitam as atividades comerciais;
      • regras relativas às taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos.
    • 2.

      Cooperação regulamentar (segurança aérea e da aviação, gestão do tráfego aéreo)

      Ambas as partes devem:

      • respeitar determinadas disposições legislativas da UE em matéria de segurança, conforme enumeradas no anexo do acordo;
      • reconhecer os certificados ou licenças de segurança da outra parte;
      • cooperar em matéria de segurança e trabalhar no sentido do reconhecimento mútuo das normas de segurança das partes;
      • cooperar na gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu à Geórgia e respeitar a legislação da UE em matéria de gestão do tráfego aéreo, conforme enumerada no anexo do acordo.
    • 3.

      Regras institucionais (administração e execução)

      • Cada parte é responsável por fazer cumprir as regras do acordo no respetivo território.
      • Um comité misto composto por representantes de ambas as partes, que se reúne pelo menos uma vez por ano, é responsável pela gestão do acordo e por garantir a sua correta aplicação.
      • O acordo inclui um mecanismo de resolução de diferendos e permite que qualquer das partes adote medidas de salvaguarda se a outra parte não cumprir as suas obrigações.

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    O acordo entrou em vigor em 2 de agosto de 2020.

    CONTEXTO

    Este acordo é um de vários acordos bilaterais que reforçam as relações entre a UE e os países da sua vizinhança oriental no domínio da aviação, no contexto da comunicação da Comissão Europeia intitulada Desenvolver a agenda da política externa da UE no setor da aviação.

    Ver também:

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 321 de 20.11.2012, p. 3-32).

    Decisão 2012/708/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2010, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 321 de 20.11.2012, p. 1-2).

    Decisão (UE) 2020/948 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 212 de 3.7.2020, p. 3-4).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 365 de 19.12.2014, p. 3-5).

    Decisão 2014/928/UE do Conselho, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 365 de 19.12.2014, p. 1-2).

    Decisão (UE) 2020/949 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 212 de 3.7.2020, p. 5).

    Informações relativas à entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 277 de 26.8.2020, p. 3).

    Informações relativas à entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 275 de 24.8.2020, p. 2).

    última atualização 26.10.2020

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