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Document 32020D0701

    Assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19

    Assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão (UE) 2020/701 relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

    A pandemia COVID-19 produziu efeitos muito nefastos na estabilidade económica e financeira das regiões do alargamento e da vizinhança, que se deparam com uma economia em recessão. Neste contexto, a União Europeia (UE) está a disponibilizar uma assistência macrofinanceira (AMF)* para apoiar 10 países parceiros vizinhos.

    PONTOS-CHAVE

    • A UE disponibiliza a 10 países vizinhos (parceiros) um montante total máximo de 3 mil milhões de euros com vista a apoiar a estabilização económica e um programa de reformas económicas previamente acordado. A assistência destina-se a contribuir para cobrir as necessidades urgentes da balança de pagamentos dos parceiros, tal como identificadas num programa aprovado e apoiado por um mecanismo de crédito entre as partes e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
    • A assistência baseia-se numa estimativa das necessidades de financiamento de cada parceiro e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, nomeadamente as reservas internacionais de que dispõem. Os montantes disponibilizados são os seguintes:
      • Albânia: 180 milhões de euros
      • Bósnia-Herzegovina: 250 milhões de euros
      • Geórgia: 150 milhões de euros
      • Jordânia: 200 milhões de euros
      • Kosovo*: 100 milhões de euros
      • Moldávia: 100 milhões de euros
      • Montenegro: 60 milhões de euros
      • Macedónia do Norte: 160 milhões de euros
      • Tunísia: 600 milhões de euros
      • Ucrânia: 1,2 mil milhões de euros.
    • A assistência é prestada sob a forma de empréstimos com um prazo máximo de vencimento de 15 anos. A Comissão Europeia contrai empréstimos no montante necessário junto dos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informado sobre todo o processo.

    Condições

    • Os parceiros devem, como condição prévia, respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, assim como assegurar o respeito pelos direitos humanos.
    • A UE acorda com cada parceiro as condições financeiras e de política económica, centradas em reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, devendo essas condições ser estabelecidas num Memorando de Entendimento (MdE).
    • As condições devem ter por objetivo reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas dos parceiros. Deve também ser tido em conta o desenvolvimento de um comércio regulamentado e justo. Os progressos verificados na realização desses objetivos são acompanhados pela Comissão.
    • Antes da execução da assistência, a Comissão verifica a fiabilidade das convenções financeiras do parceiro, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo.

    Desembolsos

    • A assistência é desembolsada em duas parcelas, que ficam cobertas pelo orçamento da UE através do Fundo de Garantia relativo às ações externas.
    • A Comissão decide do desembolso das parcelas, sujeito ao cumprimento de todas as seguintes condições:
      • a condição prévia acima referida;
      • os resultados satisfatórios, em permanência, na execução de um mecanismo de crédito do FMI;
      • a execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no MdE.
    • A AMF é disponibilizada por um período de 12 meses, a contar do dia seguinte à entrada em vigor do MdE.

    Contrato de empréstimo

    As modalidades financeiras devem ser estabelecidas num contrato de empréstimo que incluirá disposições que:

    • Assegurem que o parceiro verifica periodicamente se o financiamento concedido é corretamente utilizado;
    • Assegurem que são tomadas medidas para prevenir irregularidades e fraudes, assim como ações judiciais para recuperar os fundos concedidos que tenham sido objeto de apropriação indevida;
    • Assegurem a proteção dos interesses financeiros da UE, nomeadamente no que diz respeito à prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades;
    • autorizem a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, incluindo verificações e inspeções no local;
    • Autorizem a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, incluindo auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;
    • Assegurem que a UE tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo, caso o parceiro tenha participado em atos de fraude ou corrupção ou em quaisquer outras atividades ilícitas, prejudiciais para os interesses financeiros da UE;
    • Assegurem que todos os custos incorridos pela UE relacionados com as operações de empréstimo e de financiamento sejam suportados pelo parceiro.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL ESTA DECISÃO?

    A decisão entrou em vigor em 28 de maio de 2020.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Assistência macrofinanceira (AMF): ajuda financeira concedida pela UE a países parceiros que enfrentam uma crise na sua balança de pagamentos. Assume a forma de empréstimos de médio/longo prazo ou de subvenções, ou de uma combinação destes, e está disponível apenas para os países que beneficiam de um programa de apoio do FMI.

    A AMF foi concebida para países que se situem política, económica e geograficamente próximos da UE, incluindo países candidatos e potenciais candidatos, países que fazem fronteira com a UE e estejam abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e, em casos excecionais, outros países não pertencentes à UE.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31-37).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (Versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10-14).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 480/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.


    * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    última atualização 27.07.2020

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