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Document 32019R2015

Conceção ecológica e etiquetagem energética — fontes de luz e dispositivos de comando separados

Conceção ecológica e etiquetagem energética — fontes de luz e dispositivos de comando separados

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/2020 relativo aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados

Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 relativo à etiquetagem energética das fontes de luz

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (UE) 2019/2020 estabelece requisitos de conceção ecológica* para a venda ou colocação em serviço de fontes de luz e dispositivos de comando separados. Este regulamento revoga os Regulamentos (CE) no 244/2009, (CE) no 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 estabelece regras sobre a etiquetagem energética das fontes de luz. Complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 que estabelece um regime de etiquetagem energética e revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012.

PONTOS-CHAVE

Uma fonte de luz é um produto que funciona a eletricidade, destinado a emitir, ou capaz de emitir, luz utilizando incandescência, fluorescência, descarga de alta intensidade ou díodos emissores de luz inorgânicos ou orgânicos, e inclui certas fontes de luz de sódio de alta pressão.

Dispositivos de comando são dispositivos que operam com fontes de luz para preparar a rede elétrica para o formato elétrico exigido pela fonte de luz. Estes podem incluir a transformação da tensão de alimentação e de arranque, a limitação da alimentação de corrente, a prevenção do arranque a frio, a correção do fator de potência ou a redução das interferências radioelétricas. Não incluem as fontes de alimentação.

O Regulamento (UE) 2019/2020:

  • estipula no anexo II a data (1 de setembro de 2021) em que os requisitos de conceção ecológica entram em vigor, abrangendo
    • a eficiência energética,
    • requisitos funcionais
    • informação e etiquetagem destinadas a profissionais e utilizadores finais;
  • estabelece isenções no anexo III para fontes de luz ou dispositivos de comando especificamente concebidos para funcionarem
    • em atmosferas potencialmente explosivas
    • em casos de urgência
    • em instalações radiológicas e de medicina nuclear
    • em estabelecimentos, equipamento, veículos terrestres, equipamentos marítimos ou aeronaves militares ou de defesa civil
    • em veículos a motor, respetivos reboques e sistemas, equipamentos rebocados, componentes e unidades técnicas separadas
    • em máquinas móveis não rodoviárias
    • em determinados equipamentos destinado a serem rebocados
    • em aeronaves de aviação civil
    • na iluminação de veículos ferroviários
    • em equipamentos marítimos
    • em dispositivos médicos;
  • estabelece isenções adicionais, tais como
    • ecrãs eletrónicos (por exemplo, televisores, monitores de computador, computadores portáteis, tablets, telemóveis e consolas de jogos)
    • fontes de luz e dispositivos de comando separados de produtos alimentados por baterias, nomeadamente lanternas, telemóveis com lanterna integrada, brinquedos com fontes de luz e candeeiros de secretária que funcionam apenas a pilhas
    • fontes de luz para aplicações em espetroscopia e fotometria
    • fontes de luz e dispositivos de comando separados montados em bicicletas e noutros veículos não motorizados
    • algumas outras fontes de luz listadas no anexo III, que só devem cumprir os requisitos de informação presentes no regulamento.

As autoridades nacionais devem aplicar os procedimentos de verificação estabelecidos no anexo IV ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado.

Os modelos de fontes de luz por díodos emissores de luz inorgânicos ou orgânicos devem ser submetidos a ensaios de resistência para verificar o seu fator de conservação e fator de sobrevivência.

O anexo VI estabelece parâmetros de referência indicativos para os aspetos ambientais considerados significativos e quantificáveis, com base nas melhores tecnologias disponíveis.

A Comissão Europeia deve rever o regulamento à luz do progresso tecnológico e avaliar uma série de aspetos 5 anos após a sua entrada em vigor.

Ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015:

  • Os fornecedores de fontes de luz devem assegurar que:
    • cada fonte de luz tem uma etiqueta impressa na embalagem, segundo o modelo estabelecido no anexo III;
    • os parâmetros da ficha de informação do produto e o conteúdo da documentação técnica, tal como constam dos anexos V e VI, são introduzidos na base de dados sobre produto;
    • a pedido dos distribuidores, as fichas de informação dos produtos são disponibilizadas em formato impresso;
    • toda a publicidade visual e qualquer material promocional técnico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética do modelo da fonte de luz e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta, em conformidade com os anexos VII e VIII;
    • para cada modelo de fonte de luz, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;
    • para cada modelo de fonte de luz, é facultada aos distribuidores uma ficha eletrónica de informação do produto, conforme previsto no anexo V;
    • a pedido dos distribuidores, são fornecidas etiquetas impressas de produtos reescalonadas* sob a forma de um autocolante, da mesma dimensão da existente.
  • Os distribuidores devem assegurar que:
    • no ponto de venda, cada fonte de luz ostenta a etiqueta de classe energética claramente visível facultada pelos fornecedores;
    • em caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto são fornecidos;
    • toda a publicidade visual ou material promocional técnico, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética do modelo da fonte de luz e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta;
    • no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do regulamento, as etiquetas existentes em fontes de luz nos pontos de venda são substituídas pelas etiquetas reescalonadas.
  • Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor permitir a venda de fontes de luz através do seu sítio Internet, deve o mesmo providenciar a exibição, no mecanismo de visualização, da etiqueta eletrónica e da ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor e informar igualmente o distribuidor de que está obrigado a exibi-las.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2021/340 altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015:
    • substituindo a definição de produto contentor*;
    • exigindo que os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V do Regulamento (UE) 2019/2015, sejam inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos (aplicável a partir de 1 de março de 2022);
    • disponibilizando aos distribuidores, mediante pedido, etiquetas impressas para reescalonamento de produtos sob a forma de autocolantes, da mesma dimensão da existente;
    • permitindo aos fornecedores, ao colocarem uma fonte de luz no mercado, fazê-la acompanhar da etiqueta existente até 31 de agosto de 2021 e da etiqueta reescalonada a partir de 1 de setembro de 2021 — o fornecedor pode optar por já fazer acompanhar de uma etiqueta reescalonada as fontes de luz que coloque no mercado entre 1 de julho e 31 de agosto de 2021, se nenhuma fonte de luz do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de julho de 2021. Nessa eventualidade, o distribuidor não pode pôr as fontes de luz em causa à venda antes de 1 de setembro de 2021;
    • permitindo que, no prazo de 18 meses após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/2015, as etiquetas existentes em fontes de luz nos pontos de venda sejam substituídas pelas etiquetas reescalonadas de modo a cobrir a etiqueta existente, incluindo quando impressas ou afixadas nas embalagens, não podendo as etiquetas reescalonadas ser exibidas antes daquela data.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

Os regulamentos são ambos aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Conceção ecológica: uma política destinada a melhorar, através de uma conceção melhorada, o desempenho ambiental dos produtos, especialmente a sua eficiência energética, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Etiquetas de produtos reescalonadas: etiquetas de eficiência energética reclassificadas, de modo que produtos que anteriormente variavam de «A+++» a «G» foram substituídos por «A» a «G» para equilibrar o elevado número das classes mais eficientes em termos energéticos.
Produto contentor: um produto que contém um ou mais dispositivos de comando separados ou fontes de luz, ou ambos. Entre os exemplos de produtos contentores encontram-se as luminárias que possam ser desmontadas para permitir a verificação separada da ou das fontes de luz nelas contidas, os eletrodomésticos que contenham uma ou mais fontes de luz ou o mobiliário (prateleiras, espelhos, estantes) que contenha uma ou mais fontes de luz. Se um produto contentor não puder ser desmontado para permitir a verificação da fonte de luz e do dispositivo de comando separado, todo o produto contentor deve ser considerado uma fonte de luz.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 209-240).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/2020 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 68-101).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35).

Ver versão consolidada.

última atualização 05.10.2021

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