This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R1149
Autoridade Europeia do Trabalho
Regulamento (UE) 2019/1149 que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho
A liberdade de circulação de trabalhadores está consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O regulamento institui a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), um órgão concebido para ajudar a garantir uma mobilidade laboral justa em toda a União Europeia (UE) e apoiar a coordenação dos sistemas de segurança social.
O regulamento institui a Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, (UE) n.o 492/2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores, e (UE) 2016/589 relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES). Revoga a Decisão (UE) 2016/344 relativa ao combate ao trabalho não declarado.
Reúne as funções técnicas e operacionais de vários órgãos existentes da UE:
A Autoridade Europeia do Trabalho insere-se no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Objetivos e funções
A AET tem como objetivo:
A AET é responsável por:
Organização
A estrutura administrativa e de gestão da AET é composta por um conselho de administração, um diretor executivo e um grupo de partes interessadas.
O conselho de administração é composto por:
Podem ser convidados representantes de países que aplicam o direito da UE em matérias que dizem respeito à AET, assim como representantes de agências da UE, nomeadamente da Eurofound, da EU-OSHA, do Cedefop ou da Fundação Europeia para a Formação, para participarem como observadores nas reuniões do conselho de administração.
Direitos fundamentais
O regulamento não afeta o exercício de direitos fundamentais, tal como reconhecidos ao nível da UE e nacional, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos países da UE, em conformidade com o direito ou a prática nacionais.
O regulamento é aplicável desde 31 de julho de 2019.
Ver também:
Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21-56).
Decisão (UE) 2019/1199 tomada de comum acordo pelos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 13 de junho de 2019, relativa à localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho (JO L 189 de 15.7.2019, p. 68).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2017) 250 final, de 26 de abril de 2017].
Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1-28).
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/589 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12-20).
Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12).
Consulte a versão consolidada.
Decisão da Comissão 2009/17/CE, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores (JO L 8 de 13.1.2009, p. 26-28).
Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123). Texto republicado numa retificação (JO L 200 de 7.6.2004, p. 1-49).
Consulte a versão consolidada.
Versão Consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IV — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais — Capítulo 1 — Os trabalhadores — artigo 45.o (ex-artigo 39.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 65-66).
última atualização 28.10.2019