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Document 32019R1149

    Autoridade Europeia do Trabalho

    Autoridade Europeia do Trabalho

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2019/1149 que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    A liberdade de circulação de trabalhadores está consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    O regulamento institui a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), um órgão concebido para ajudar a garantir uma mobilidade laboral justa em toda a União Europeia (UE) e apoiar a coordenação dos sistemas de segurança social.

    PONTOS-CHAVE

    O regulamento institui a Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, (UE) n.o 492/2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores, e (UE) 2016/589 relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES). Revoga a Decisão (UE) 2016/344 relativa ao combate ao trabalho não declarado.

    Reúne as funções técnicas e operacionais de vários órgãos existentes da UE:

    A Autoridade Europeia do Trabalho insere-se no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    Objetivos e funções

    A AET tem como objetivo:

    • garantir um acesso mais fácil à informação sobre direitos, obrigações e serviços no que se refere à mobilidade laboral em toda a UE;
    • melhorar a cooperação entre os países para aplicar o direito aplicável em toda a UE, incluindo na realização de inspeções conjuntas;
    • mediar e facilitar soluções quando existirem litígios entre países; e
    • apoiar a cooperação entre os países da UE no combate ao trabalho não declarado.

    A AET é responsável por:

    • melhorar a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade da informação de caráter geral prestada aos indivíduos, aos empregadores e às organizações parceiras sociais relativamente aos seus direitos e obrigações em matéria de mobilidade laboral;
    • apoiar os países da UE na prestação de serviços a indivíduos e empregadores através da rede EURES, tais como o ajustamento transfronteiriço entre ofertas de emprego, estágio e aprendizagem, e CV;
    • facilitar a cooperação e a agilização no intercâmbio de informações entre países;
    • coordenar e apoiar a realização de inspeções concertadas* e conjuntas*;
    • cooperar com os países da UE em avaliações de risco e análises da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social;
    • apoiar os países da UE no desenvolvimento de capacidades para promover o cumprimento coerente do direito da União, por exemplo, através da assistência mútua e formação, incluindo o desenvolvimento de orientações comuns;
    • apoiar o trabalho da Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado para partilhar melhores práticas, desenvolver competências especializadas e analisar e incentivar abordagens inovadoras;
    • mediar e facilitar soluções em caso de litígios entre países da UE para conciliar pontos de vista divergentes.

    Organização

    A estrutura administrativa e de gestão da AET é composta por um conselho de administração, um diretor executivo e um grupo de partes interessadas.

    O conselho de administração é composto por:

    • um membro de cada país da UE;
    • dois membros em representação da Comissão Europeia,
    • um perito independente nomeado pelo Parlamento Europeu (sem direito de voto),
    • quatro membros em representação de organizações dos parceiros sociais intersetoriais (sem direitos de voto), com igual representação de associações sindicais e organizações de empregadores.

    Podem ser convidados representantes de países que aplicam o direito da UE em matérias que dizem respeito à AET, assim como representantes de agências da UE, nomeadamente da Eurofound, da EU-OSHA, do Cedefop ou da Fundação Europeia para a Formação, para participarem como observadores nas reuniões do conselho de administração.

    Direitos fundamentais

    O regulamento não afeta o exercício de direitos fundamentais, tal como reconhecidos ao nível da UE e nacional, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos países da UE, em conformidade com o direito ou a prática nacionais.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 31 de julho de 2019.

    CONTEXTO

    Ver também:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Destacamento de trabalhadores: situação em que um trabalhador trabalha, por um período limitado, no território de um país da UE diferente do país onde habitualmente exerce a sua atividade.
    Inspeções concertadas: inspeções realizadas em dois ou mais países da UE simultaneamente no que diz respeito a casos relacionados, operando cada autoridade nacional no seu próprio território com o apoio, se for o caso, do pessoal da AET.
    Inspeções conjuntas: inspeções realizadas num país da UE com a participação das autoridades nacionais de um ou mais países da UE com o apoio, se for o caso, do pessoal da AET.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21-56).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Decisão (UE) 2019/1199 tomada de comum acordo pelos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 13 de junho de 2019, relativa à localização da sede da Autoridade Europeia do Trabalho (JO L 189 de 15.7.2019, p. 68).

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2017) 250 final, de 26 de abril de 2017].

    Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1-28).

    As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/589 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12-20).

    Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12).

    Consulte a versão consolidada.

    Decisão da Comissão 2009/17/CE, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores (JO L 8 de 13.1.2009, p. 26-28).

    Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1-123). Texto republicado numa retificação (JO L 200 de 7.6.2004, p. 1-49).

    Consulte a versão consolidada.

    Versão Consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IV — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais — Capítulo 1 — Os trabalhadores — artigo 45.o (ex-artigo 39.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 65-66).

    última atualização 28.10.2019

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