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Document 32019R0887

    Regulamento financeiro-modelo para organismos resultantes de parcerias público-privadas

    Regulamento financeiro-modelo para organismos resultantes de parcerias público-privadas

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento Delegado (UE) 2019/887 relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    • O regulamento estabelece os princípios e regras essenciais que os organismos resultantes de parcerias público-privadas (organismos PPP)* referidos no artigo 71.o do Regulamento Financeiro (ver síntese) têm de respeitar quando adotam as suas próprias regras financeiras específicas.
    • A finalidade do regulamento delegado é garantir a boa gestão financeira dos fundos da União Europeia (UE) atribuídos a estes organismos.
    • Cada organismo PPP adota as suas próprias regras financeiras em conformidade com o regulamento delegado. Os organismos PPP só podem divergir das suas regras se as suas necessidades específicas o exigirem, com o consentimento prévio da Comissão Europeia.

    PONTOS-CHAVE

    O orçamento anual do organismo PPP deve prever e autorizar a totalidade das receitas e despesas. Abrange:

    • as contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas e operacionais;
    • as receitas afetadas a despesas específicas;
    • as receitas geradas pelo organismo PPP;
    • despesas, incluindo as despesas administrativas.

    O organismo PPP deve respeitar os seguintes princípios orçamentais.

    • Unicidade e verdade orçamental
      • Todas as receitas e despesas devem ser imputadas a uma rubrica do orçamento.
      • Nenhuma despesa pode ser superior ao montante autorizado no orçamento.
    • Anualidade
      • O exercício orçamental decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
      • As dotações de autorização* abrangem todos os custos legalmente incorridos durante o exercício.
      • As dotações de pagamento* abrangem as despesas incorridas para honrar os compromissos jurídicos assumidos nos exercícios em curso ou anteriores.
    • Equilíbrio
      • As receitas e as dotações de pagamento têm de ser equilibradas.
      • A PPP não pode contrair empréstimos no quadro do seu orçamento.
    • Unidade de conta
      • O orçamento é elaborado e executado em euros.
      • Para as necessidades de tesouraria, o contabilista pode efetuar operações noutras divisas.
    • Universalidade
      • A totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento.
      • As receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, devem ser utilizadas para essas finalidades específicas.
    • Especificação
      • As dotações são afetadas a objetivos específicos, por título e capítulo.
      • O diretor pode transferir dotações de uma rubrica orçamental e um capítulo para outro, sob reserva de determinadas condições.
    • Boa gestão financeira e desempenho
      • Os pagamentos devem respeitar os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
      • Os pagamentos concentram-se no desempenho, com base nos objetivos e indicadores para avaliar os progressos alcançados.
    • Controlo interno da execução do orçamento
      • Aplica-se a todos os níveis de gestão.
      • Visa obter uma garantia razoável de:
        • eficácia, eficiência e economia das operações;
        • fiabilidade das informações apresentadas;
        • preservação dos ativos e da informação;
        • prevenção, deteção, correção e acompanhamento de fraudes e irregularidades;
        • gestão adequada dos riscos e operações subjacentes.
    • Transparência
      • O organismo PPP deve publicar o seu orçamento, os beneficiários dos pagamentos e outras informações relevantes no seu sítio Web, de forma facilmente acessível, transparente e exaustiva.
      • No que diz respeito aos conflitos de interesses, o organismo PPP publica anualmente a declaração de interesses dos membros do conselho de direção no seu sítio Web.

    O planeamento financeiro requer:

    • que o organismo PPP envie à Comissão e aos outros membros uma estimativa detalhada das receitas e despesas do ano seguinte e elabore um programa de trabalho anual o mais tardar até 31 de janeiro;
    • que o conselho de direção do organismo PPP adote o orçamento do organismo PPP e o quadro de pessoal.

    O regulamento faz as seguintes afirmações.

    • As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e excluem-se mutuamente.
    • O diretor desempenha as funções de gestor orçamental. Estas incluem:
      • respeitar as regras financeiras do organismo PPP e o princípio da boa gestão financeira;
      • aplicar verificações antes e possivelmente depois de os pagamentos serem efetuados;
      • apresentar um relatório anual de atividades consolidado ao conselho de direção;
      • atuar sempre que necessário para proteger os interesses financeiros da UE.
    • O conselho de direção nomeia um contabilista responsável:
      • pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;
      • pelos registos contabilísticos e pela preparação e apresentação das contas;
      • pela aplicação das regras contabilísticas e do plano de contas;
      • pela definição e validação dos sistemas contabilísticos;
      • pela gestão da tesouraria.
    • Os gestores orçamentais e os contabilistas, os membros do conselho de direção e outras entidades envolvidas na execução e na gestão do orçamento devem evitar conflitos de interesses.

    Os organismos PPP têm de ter uma função de auditoria interna. O auditor interno da Comissão desempenha esta função:

    • aconselhando sobre riscos, sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e sobre possíveis melhorias;
    • gozando de plena independência no seu trabalho.

    As operações associadas a receitas e despesas exigem:

    • receitas: o estabelecimento de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a recuperação dos montantes indevidamente pagos;
    • despesas: cada despesa deve ser objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

    As contribuições financeiras do organismo PPP devem ajudar a atingir um objetivo político da UE com resultados específicos. Podem ir desde o reembolso de custos elegíveis até aos financiamentos a taxas fixas.

    O organismo PPP deve informar, sem demora, a Comissão sobre os casos de fraude e outras irregularidades financeiras presumíveis.

    As regras contabilísticas exigem que o organismo PPP:

    • estabeleça um sistema contabilístico que forneça informações exatas, completas e fiáveis, em tempo oportuno;
    • siga procedimentos normalizados ao facultar documentos comprovativos, demonstrações financeiras, relatórios de execução orçamental, contas provisórias e definitivas e um relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira.

    Um auditor externo independente verifica as contas anuais do organismo PPP e o Parlamento Europeu é responsável por aprovar o modo de execução do orçamento («procedimento de quitação»).

    O pessoal da Comissão e o Tribunal de Contas têm acesso aos locais e instalações do organismo PPP para efeitos de realização de auditorias e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos e verificações e inspeções no local.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 30 de maio de 2019, com exceção das regras relativas ao relatório de atividades consolidado (artigo 23.o) e ao programa de trabalho anual (artigo 33.o, n.o 4), que são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Organismos resultantes de parcerias público-privadas. Organismos com personalidade jurídica criados por um ato de base e incumbidos da execução de uma parceria público-privada para atividades de investigação e inovação e outros programas da UE, conforme mencionado no artigo 71.o do Regulamento Financeiro. Estes organismos tiram partido dos setores público e privado para fornecer bens e serviços normalmente fornecidos pelo primeiro. Impõem diversas responsabilidades e riscos ao parceiro privado, aliviando os constrangimentos orçamentais rigorosos à despesa pública.

    Podem ser estruturados de diferentes formas para alcançar um amplo conjunto de objetivos em setores como os transportes ou a saúde.

    Dotações de autorização. Compromissos de pagamento, desde que certas condições se encontrem preenchidas.
    Dotações de pagamento. Despesas de autorizações no exercício atual ou anterior.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento Delegado (UE) 2019/887 da Comissão, de 13 de março de 2019, relativo ao regulamento financeiro-modelo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 142 de 29.5.2019, p. 16-42).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Comunicação da Comissão — Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (JO C 121 de 9.4.2021, p. 1-43).

    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).

    última atualização 05.11.2021

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