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Document 32019D0702

    Acordo de transporte aéreo União Europeia-Canadá

    Acordo de transporte aéreo União Europeia-Canadá

     

    SÍNTESE DE:

    Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a União Europeia

    Decisão (UE) 2019/702 — Celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

    Decisão 2010/417/CE relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre transportes aéreos entre a União Europeia e o Canadá

    QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTAS DECISÕES?

    • O acordo define os direitos concedidos por uma parte à outra no que diz respeito ao transporte aéreo pelas companhias aéreas da outra parte.
    • A Decisão 2010/417/CE autoriza a assinatura e a aplicação provisória do acordo pela União Europeia (UE).
    • A Decisão (UE) 2019/702 celebra o acordo em nome da UE.

    PONTOS-CHAVE

    O acordo prevê um intercâmbio de direitos de tráfego aéreo entre as partes. Graças a esses direitos de tráfego, as transportadoras aéreas das partes poderão:

    • sobrevoar o território da outra parte sem aterrar;
    • realizar escalas no território da outra parte para fins não comerciais;
    • realizar escalas no território da outra parte nas rotas especificadas no acordo para embarque e desembarque de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação.

    O acordo abrange ainda:

    • a designação de companhias aéreas;
    • a autorização de companhias aéreas e a revogação das autorizações que lhes possam ser concedidas;
    • a segurança intrínseca da aviação civil — incluindo o reconhecimento mútuo dos certificados e das licenças emitidos por cada uma das partes para efeitos de prestação de serviços aéreos no âmbito do acordo;
    • a segurança extrínseca da aviação civil — incluindo o trabalho no sentido do reconhecimento mútuo dos respetivos padrões de segurança e tendo em vista um sistema de segurança único;
    • isenções de direitos aduaneiros, impostos e taxas — acordo recíproco para isentar as companhias aéreas da outra parte de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparados para produtos utilizados no transporte aéreo internacional;
    • não discriminação no que diz respeito às taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos;
    • um quadro comercial melhorado — incluindo a eliminação de restrições em matéria de capacidade, liberdade de fixação de tarifas pelas companhias aéreas, bem como disposições em matéria de partilha de códigos* e de aluguer de aeronaves, entre outros;
    • interesses dos consumidores;
    • gestão do tráfego aéreo;
    • concorrência e auxílios estatais.

    A PARTIR DE QUANDO ENTRAM EM VIGOR O ACORDO E AS DECISÕES?

    • O acordo ainda não entrou em vigor.
    • A Decisão 2010/417/CE entrou em vigor em 30 de novembro de 2009.
    • A Decisão (UE) 2019/702 entrou em vigor em 15 de abril de 2019.

    CONTEXTO

    PRINCIPAIS TERMOS

    Partilha de códigos: um acordo mediante o qual duas ou mais companhias aéreas partilham o mesmo voo, que é operador por uma das companhias aéreas.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (JO L 207 de 6.8.2010, p. 32-59)

    Decisão (UE) 2019/702 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (JO L 120 de 8.5.2019, p. 1-2)

    Decisão 2010/417/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (JO L 207 de 6.8.2010, p. 30-31)

    última atualização 11.07.2019

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