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Document 32018D1215

    Políticas de emprego dos países da União Europeia: orientações (2018)

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

    Políticas de emprego dos países da União Europeia: orientações (2018)

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão (UE) 2018/1215 relativa às orientações para as políticas de emprego dos países da UE

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

    A decisão fornece orientações aos países da União Europeia (UE) em matéria de elaboração das respetivas políticas de emprego e de definição de objetivos nacionais, visando assim obter políticas da UE coordenadas.

    PONTOS-CHAVE

    As orientações de 2018 focam os seguintes aspetos:

    Dinamizar a procura de mão de obra

    Os países da UE deverão adotar uma série de medidas, nomeadamente:

    • facilitar a criação de empregos de qualidade, através da promoção do empreendedorismo responsável e do autoemprego genuíno;
    • promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social;
    • promover as formas inovadoras de trabalho que geram oportunidades de emprego de qualidade;
    • incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis;
    • juntamente com os parceiros sociais, garantir níveis adequados de remuneração mínima.

    Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, aptidões e competências

    Os países da UE deverão:

    • promover a produtividade e a empregabilidade, em cooperação com os parceiros sociais;
    • melhorar o nível geral da educação, em especial para as pessoas menos qualificadas e os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos;
    • empreender estratégias abrangentes a fim de lidar com o desemprego estrutural e de longa duração;
    • visar a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho;
    • garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho;
    • combater a disparidade salarial entre homens e mulheres.

    Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

    Os países da UE deverão:

    • colaborar com os parceiros sociais na definição de princípios de flexibilidade e segurança que garantam o equilíbrio entre direitos e obrigações;
    • ativar e capacitar eficazmente as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho;
    • garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais;
    • promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu;
    • garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas.

    Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

    Os países da UE deverão:

    • promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e promover a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados;
    • modernizar os sistemas de proteção social;
    • desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem
      • apoios adequados ao rendimento,
      • mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade,
      • satisfação das necessidades individuais;
    • garantir a disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito a
      • educação e acolhimento na primeira infância,
      • acolhimento extraescolar,
      • educação,
      • formação,
      • habitação,
      • saúde, e
      • cuidados continuados;
    • garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde tanto preventivos como curativos e a cuidados continuados de boa qualidade;
    • garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL ESTA DECISÃO?

    A decisão entrou em vigor em 19 de julho de 2018.

    CONTEXTO

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho de 16 de julho de 2018 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 224, 5.9.2018, p. 4-9)

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018 relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153, 2.5.2018, p. 1-6)

    Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO L 428 de 13.12.2017, p. 10-15)

    Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho de 14 de julho de 2015 relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192, 18.7.2015, p. 27-31)

    Decisão do Conselho 2010/707/UE de 21 de outubro de 2010 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308, 24.11.2010, p. 46-51)

    última atualização 05.03.2019

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