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Document 32018D1089

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do IVA

Decisão (UE) 2017/2381 — assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do IVA

Decisão (UE) 2018/1089 — celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do IVA

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTAS DECISÕES?

  • O acordo estabelece uma cooperação administrativa entre a UE e a Noruega com vista a:
    • assegurar a conformidade com a legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas duas jurisdições;
    • proteger as receitas do IVA dos dois signatários.
  • A Decisão (UE) 2017/2381 assinala a assinatura e a Decisão (UE) 2018/1089 aprova formalmente o acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo incide sobre:

  • a partilha de informações, para ajudar a uma correta determinação e aplicação do IVA e lutar contra a fraude;
  • a cobrança de créditos de IVA, incluindo quaisquer sanções, multas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, juros e despesas respeitantes aos créditos.

Os países da UE e a Noruega:

  • designam:
    • uma autoridade responsável pela aplicação do acordo;
    • dois serviços centrais de ligação: um para cooperação administrativa e outro para prestar assistência na cobrança do IVA;
  • tratam a informação recebida como confidencial, mas podem:
    • comunicá-la às pessoas ou autoridades responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA;
    • utilizá-la para efeitos da determinação do valor e da execução, incluindo a cobrança e medidas cautelares de outros impostos e de contribuições obrigatórias para a segurança social, podendo ainda aplicar sanções administrativas ou penais;
  • permitir a presença de outros funcionários nas suas instalações para a troca de informações e para assistirem aos inquéritos administrativos na qualidade de observadores;
  • decidir proceder a controlos simultâneos sempre que considerem esses controlos mais eficazes do que os controlos individuais;
  • comunicar ao Comité Misto (ver infra para mais informações sobre o Comité) dados estatísticos anuais até 30 de junho.

Os países comunicam as informações através de um formulário normalizado, podendo solicitar resposta:

  • por solicitação de outra autoridade, normalmente no prazo máximo de 3 meses, prazo que é reduzido para um mês caso já disponham das informações em questão;
  • espontaneamente sempre que:
    • as informações detidas sejam necessárias para a eficácia do sistema de controlo de outro país;
    • tenham motivos para crer que foi ou pode ter sido cometida noutro país uma infração à legislação em matéria de IVA;
    • exista um risco de perda de receitas fiscais no outro país;
  • automaticamente, para as categorias determinadas pelo Comité Misto.

Um país pode recusar-se a fornecer informações quando isso exija:

  • a imposição de novas obrigações aos sujeitos passivos de IVA;
  • acarrete encargos administrativos desproporcionados para esse país;
  • a divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou quando tal divulgação seja contrária à ordem pública; ou
  • se a autoridade requerente não tiver esgotado as suas fontes habituais de informação.

Os países prestam assistência mútua na cobrança de créditos do IVA:

  • fornecendo informações relevantes;
  • realizando os necessários inquéritos administrativos;
  • permitindo que funcionários de outro país estejam presentes nas suas instalações e durante os inquéritos administrativos e processos judiciais;
  • notificando os destinatários de todos os documentos emanados por outra autoridade;
  • cobrando créditos sujeitos a um título executivo ou tomando medidas cautelares.

Os países:

  • procedem imediatamente à suspensão do processo de execução se a cobrança for contestada pelo país solicitante;
  • podem recusar o pedido se a cobrança:
    • puder criar graves dificuldades de natureza económica ou social na sua jurisdição;
    • tiver mais de 5 anos, ou 10 anos em certas condições;
    • for inferior a 1 500 EUR.

Os litígios relativos ao crédito e ao título executivo inicial de um país são dirimidos na sua jurisdição, aqueles relativos às medidas de execução tomadas por outro país são dirimidos pelo sistema judicial desse país.

O presente acordo permite à Noruega participar na Eurofisc, uma rede de especialistas em administração fiscal e luta contra a fraude.

O acordo cria um Comité Misto composto por representantes da UE e da Noruega, que visa assegurar o seu bom funcionamento e execução. O comité:

  • formula recomendações e adota decisões;
  • define as novas categorias de informações que devem ser sujeitas à troca automática;
  • estabelece várias modalidades práticas;
  • delibera por unanimidade;
  • reúne, pelo menos, de 2 em 2 anos;
  • resolve litígios em matéria de interpretação ou aplicação.

O acordo é válido por tempo indeterminado. Pode ser cessado 6 meses depois de qualquer uma das Partes notificar por escrito a outra Parte sobre a sua intenção de cessar o acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2018.

CONTEXTO

  • A Noruega é o primeiro país com o qual a UE celebrou um acordo de cooperação no domínio do IVA. Sendo membro do Espaço Económico Europeu, o país possui um sistema de IVA similar e um sólido histórico em matéria de cooperação com a UE no domínio do IVA, sobretudo no setor da energia.
  • O acordo segue a mesma estrutura usada para a cooperação entre os países da UE nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativamente ao IVA (ver síntese) e nos termos da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (ver síntese) em matéria de cobrança do IVA.
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 195 de 1.8.2018, p. 3-22).

Decisão (UE) 2017/2381 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 340 de 20.12.2017, p. 4-5).

Decisão (UE) 2018/1089 do Conselho, de 22 de junho de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 195 de 1.8.2018, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 199 de 7.8.2018, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 904/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1-12).

última atualização 22.07.2020

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