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Document 32017R1509

Medidas restritivas da União Europeia contra a Coreia do Norte

Medidas restritivas da União Europeia contra a Coreia do Norte

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2016/849 — Medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

Regulamento (UE) 2017/1509 — Medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Sanções

  • A RPDC foi sujeita a várias RCSNU, que aplicam sanções contra este país no que diz respeito aos seus programas relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça e mísseis balísticos;
  • a resolução mais recente é a RCSNU 2270 (2016). Além de aplicar sanções das Nações Unidas, a União Europeia (UE) adotou também medidas autónomas adicionais.

Comércio de bens, serviços e tecnologias

A decisão e o regulamento impõem proibições ao comércio, bens e tecnologias suscetíveis de promover os programas de armamento da RPDC, incluindo:

  • a proibição de exportações e importações que abranjam mercadorias como:
    • armas,
    • metais preciosos,
    • helicópteros e navios novos,
    • combustível para a aviação e foguetões,
    • bens de luxo;
  • restrições ao apoio financeiro às trocas comerciais;
  • restrições em matéria de investimento, incluindo a proibição de:
    • investimentos da RPDC nos países da UE,
    • participação ou financiamento de qualquer empresa que exerça atividades ilegais na RPDC ou no setor mineiro, da refinação ou químico;
  • a proibição de prestar assistência financeira à RPDC, exceto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização;
  • inspeções obrigatórias de toda a carga com destino à RPDC ou proveniente deste país por via terrestre, marítima ou aérea;
  • a suspensão da cooperação científica e técnica entre países e pessoas da UE ou grupos oficialmente patrocinados ou representados pela RPDC, com isenções para intercâmbios médicos e outras atividades consideradas como não estando relacionadas com os programas de armamento da RPDC;
  • restrições em matéria de admissão e de residência, mas com exceções de natureza humanitária e outras;
  • o congelamento de fundos e recursos económicos.

Proibição de viajar e congelamento de bens

A decisão e o regulamento impõem a proibição de viajar e o congelamento de ativos de pessoas e empresas associadas a estes programas ilegais;

  • as listas destas pessoas e empresas estão incluídas nos anexos da decisão e do regulamento,
  • que são atualizados sempre que as Nações Unidas incluem ou retiram pessoas ou empresas das suas listas.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 29 de maio de 2016. Revoga a Decisão 2013/183/PESC.

O regulamento é aplicável desde 1 de setembro de 2017. Revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79-124).

As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2016/849 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1-109).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.12.2022

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