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Document 32017D0684

    Mecanismo de intercâmbio de informações no domínio da energia

    Mecanismo de intercâmbio de informações no domínio da energia

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão (UE) 2017/684 — intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não-vinculativos no domínio da energia entre países de UE e países não pertencentes à UE

    QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO?

    • A decisão estabelece um sistema para o intercâmbio de informações entre os países da União Europeia (UE) e a Comissão Europeia sobre os acordos no domínio da energia assinados entre um ou mais países da UE, por um lado, e países ou organizações internacionais não pertencentes à UE, por outro.
    • A decisão visa assegurar que os acordos intergovernamentais assinados pelos países da UE com países ou organizações internacionais não pertencentes à UE são compatíveis com o direito da UE. Tal deverá garantir o bom funcionamento do mercado interno, aumentar a segurança do abastecimento na UE e reforçar a transparência e coordenação em matéria de energia entre os países da UE e com a Comissão.
    • A decisão revoga a Decisão n.o 994/2012/EU.

    PONTOS-CHAVE

    • A decisão abrange, principalmente, os acordos juridicamente vinculativos entre um país da UE e um país (ou organização internacional) não pertencente à UE que digam respeito à compra, comercialização, venda, trânsito, armazenamento ou aprovisionamento de energia num país da UE ou para um país da UE e que envolva qualquer infraestrutura energética na UE.
    • Ao iniciar tais negociações, os países da UE devem informar a Comissão logo que possível antes do seu início e manter a Comissão regularmente informada sobre o progresso de tais negociações através de uma aplicação web dedicada.
    • Antes de finalizar um acordo, ou a alteração a um acordo, intergovernamental, o país da UE em causa deve ter na «máxima consideração» o parecer da Comissão sobre a compatibilidade do referido acordo com o direito da UE.
    • Após a ratificação de qualquer acordo no domínio da energia, o país da UE deve notificar a Comissão, incluindo as razões para qualquer divergência em relação à opinião jurídica da Comissão.
    • Os países da UE podem, opcionalmente, notificar instrumentos não vinculativos à Comissão. Trata-se de acordos que não são juridicamente vinculativos, tipicamente memorandos de entendimento, declarações conjuntas ou código de conduta comum, que, por exemplo, definem preços ou o desenvolvimento de uma infraestrutura.

    Petróleo e gás

    Caso as discussões incidam sobre gás ou petróleo, qualquer projeto de acordo deve ser notificado à Comissão para avaliação prévia (ex ante). A Comissão deve informar o país da UE em causa no prazo de cinco semanas sobre quaisquer dúvidas que possa ter quanto à compatibilidade do acordo com o direito da UE, em particular no que se refere às regras relativas ao mercado interno da energia e ao direito da concorrência. A Comissão emitirá um parecer definitivo no prazo de doze semanas após a notificação original.

    Eletricidade

    • Os países da UE podem efetuar a sua própria avaliação da compatibilidade jurídica dos acordos no domínio da eletricidade com o direito da UE na fase de projeto do acordo.
    • Caso um país da UE não tenha podido chegar a uma conclusão definitiva sobre tal compatibilidade, deve notificar à Comissão o projeto de acordo e será seguido o mesmo procedimento como no caso da avaliação ex ante de um acordo em matéria de gás e petróleo.

    Prazos

    Os prazos para a avaliação de qualquer dos acordos acima mencionados (petróleo e gás ou eletricidade) podem ser prorrogados com a aprovação do país da UE, ou encurtados com o acordo da Comissão a fim de garantir que as negociações não se atrasam demasiado.

    Acordos existentes

    Até 3 de agosto de 2017, os países da UE deverão ter notificado a Comissão de todos os acordos intergovernamentais no domínio da energia existentes, incluindo os acordos notificados em matéria de eletricidade. Caso a Comissão tenha dúvidas iniciais sobre a compatibilidade jurídica destes acordos com o direito da UE, os países da UE serão informados nesse sentido pela Comissão no prazo de nove meses após a notificação.

    Intercâmbio de informações

    • Caso um país da UE não tenha indicado que uma dada informação é confidencial, a Comissão disponibilizará essa informação em formato eletrónico seguro a todos os outros países da UE. Caso a informação seja confidencial, o país da UE facultará um resumo que deve incluir, pelo menos, o objeto, o objetivo, o âmbito, a duração, as partes envolvidas e a informação sobre os principais elementos do acordo.
    • Os pedidos de confidencialidade não restringem o acesso da própria Comissão à informação confidencial.
    • O intercâmbio visa incentivar a coordenação entre os países da UE com vista a:
      • analisar a evolução e garantir a consistência nas relações externas da UE no domínio da energia;
      • identificar os problemas comuns e as medidas adequadas para tratar esses problemas, propondo orientações e soluções;
      • apoiar o desenvolvimento de acordos multilaterais intergovernamentais que envolvam grupos de países da UE, ou a UE como um todo.

    Orientação

    Até 3 de maio de 2018, a Comissão, em consulta com os países da UE, deverá desenvolver cláusulas-modelo e orientações para melhorar o cumprimento do direito da UE em futuros acordos intergovernamentais no domínio da energia.

    DESDE QUANDO É APLICADA A DECISÃO?

    A decisão é aplicável desde 2 de maio de 2017.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017 que cria um sistema de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.o 994/2012/UE (JO L 99 de 12.4.2017, p. 1-9)

    última atualização 22.03.2018

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