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Document 32015R0207

    Informações sobre projetos no domínio da política de coesão financiados pela União Europeia — Regras e modelos

    Informações sobre projetos no domínio da política de coesão financiados pela União Europeia — Regras e modelos

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento de Implemenação (UE) 2015/207 — Regras e modelos para apresentação de relatórios pelos programas e projetos financiados no âmbito dos objetivos da política de coesão da União Europeia

    PARA QUE SERVE O REGULAMENTO?

    Este regulamento estabelece as regras e os modelos de apresentação de relatórios da União Europeia (UE) para o período programático de 2013-2020 que as autoridades de gestão* têm de utilizar quando apresentam relatórios à Comissão Europeia relativos à execução de programas no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento.

    PONTOS-CHAVE

    • Os países da UE têm de apresentar relatórios intercalares regulares. O formato no anexo I do regulamento está dividido em cinco partes e permite uma agregação fácil dos dados de vários programas para que seja feita uma avaliação eficaz do progresso geral da execução do acordo de parceria* para cada país da UE.
    • Os grandes projetos representam uma parte substancial da despesa da UE e assumem uma importância vital em prol do crescimento e do emprego. O formato de apresentação de relatório normalizado no anexo II define as informações que a Comissão necessita para poder aprovar um grande projeto. As informações solicitadas pretendem assegurar que um projeto não irá resultar numa perda substancial de postos de trabalho em locais de produção já existentes na UE.
    • A análise do custo-benefício, incluindo uma análise económica, uma análise financeira e uma avaliação dos riscos, é essencial para a aprovação de um grande projeto. Utilizando a abordagem definida no anexo III, a análise do custo-benefício de grandes projetos deve demonstrar que o projeto é desejável de um ponto de vista económico.
    • Os planos de ação conjuntos podem ser apresentados pelas autoridades de gestão utilizando o modelo estabelecido no anexo IV e devem representar pelo menos 10 milhões de euros ou 20% do apoio público do programa ou programas. Estes planos são um conjunto de projetos que não consistem no fornecimento de infraestruturas e que contribuem para um programa ou programas de uma forma mais simplificada para os beneficiários da subvenção.
    • Os programas têm de apresentar relatórios de execução anuais, entre 31 de maio de 2016 até 2023. O modelo no anexo V define as informações que a Comissão necessita para avaliar o progresso no sentido do crescimento e do emprego. O modelo no anexo X define as informações que a Comissão necessita para avaliar o progresso dos programas de cooperação territorial*.
    • As declarações de gestão são exigidas às autoridades de gestão para cada um dos programas sob sua responsabilidade e devem ser elaboradas utilizando o formato definido no anexo VI. Estas declarações são relativas ao uso correto e previsto dos fundos e à respetiva auditoria.
    • Os modelos para as autoridades de auditoria apresentarem estratégias de auditoria (anexo VII), pareceres de auditoria (anexo VIII) e relatórios anuais de controlo (anexo IX) são claramente definidos.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável a partir de 14 de fevereiro de 2015.

    CONTEXTO

    O financiamento a título da política de coesão é a principal vertente de investimento da UE e apoia o objetivo estratégico da UE relativo ao investimento no emprego, em estreito alinhamento com os objetivos da estratégia «Europa 2020».

    Para mais informações, consulte a página:

    * PRINCIPAIS TERMOS

    Autoridade de gestão: Organismo oficial que é responsável por gerir o programa, selecionar projetos, monitorizar a execução orçamental e fornecer informações à Comissão, aos parceiros e ao público.

    Acordo de parceria: Os países da UE têm de elaborar e executar planos estratégicos com prioridades de investimento abrangendo todos os fundos estruturais e de investimento. Os acordos de parceria são negociados no início do período de sete anos entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais, na sequência de consulta aos grupos de interesse, sociedade civil e representantes locais e regionais.

    Cooperação territorial europeia: Os programas de cooperação territorial europeia pretendem encorajar as regiões e as cidades de vários países da UE a trabalharem em conjunto, a partilharem conhecimentos e a aprenderem umas com as outras com o objetivo de melhorar a integração e a qualidade de vida transfronteiriça através de programas conjuntos, projetos e redes.

    DOCUMENTO PRINCIPAL

    Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1-122)

    ATOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469)

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

    Regulamento (UE) n.o 1299/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259-280)

    última atualização 13.09.2016

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