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Document 32015D2463

Orçamento da União Europeia: garantir a boa gestão financeira

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Assegurar a boa gestão financeira do orçamento da União Europeia' para informações atualizadas.

Orçamento da União Europeia: garantir a boa gestão financeira

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2015/2463 da Comissão — Regulamento interno da instância referida no artigo 108.o do Regulamento Financeiro

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

Esta decisão estabelece o regulamento interno da instância que avalia os casos que lhe são remetidos e formula recomendações de exclusão de contratos ou de aplicação de sanções financeiras, na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva, em casos de:

  • faltas graves em matéria profissional;
  • fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, etc.;
  • violação grave de contrato;
  • irregularidades.

PONTOS-CHAVE

  • A instância é composta por:
    • um presidente independente de alto nível nomeado pela Comissão Europeia;
    • um presidente adjunto que pode substituir o presidente;
    • dois membros permanentes que representam a Comissão;
    • um representante da instituição ou outro organismo da União Europeia (UE) que remeteu o caso para a instância.
  • O regulamento permite que estejam presentes durante os trabalhos da instância as seguintes entidades na qualidade de observadores:
    • o serviço jurídico da Comissão;
    • o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no caso de o caso se basear em informações transmitidas por esse organismo; e
    • qualquer outra instituição, serviço, organismo ou agência da UE ao qual o caso diga respeito.
  • Os observadores não participam na adoção das recomendações da instância.
  • Um secretariado presta apoio administrativo à instância.
  • A instância pode ser convocada pela entidade adjudicante de uma instituição, agência, serviço ou organismo da UE.
  • A instância:
    • adota uma recomendação quanto à imposição de uma sanção administrativa;
    • permite que o operador económico* em causa apresente as suas observações;
    • notifica as suas recomendações à entidade adjudicante requerente e aos observadores.
  • A decisão de impor sanções administrativas de acordo com a recomendação da instância cabe à entidade adjudicante requerente que remeteu o caso à instância. Se a recomendação não for seguida, a entidade adjudicante requerente deve justificar a sua decisão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2015.

CONTEXTO

A instância é estabelecida nos termos do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012]. Faz parte do sistema de deteção precoce e de exclusão criado pela Comissão para proteger os interesses financeiros da UE contra operadores económicos pouco fiáveis, no intuito de garantir a boa gestão financeira.

* PRINCIPAL TERMO

Operador económico: qualquer indivíduo, empresa ou outra entidade à qual a legislação nacional confere capacidade jurídica.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2015/2463 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 108.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 29.12.2015, p. 57-63)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1-96)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 04.07.2016

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