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Document 32014R0747

    Medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

    Medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão 2014/450/PESC — relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

    Regulamento (UE) n.o 747/2014 — que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão

    QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?

    • Tanto a decisão como o regulamento transpõem uma série de medidas das Nações Unidas destinadas a impedir a colaboração de nacionais da União Europeia (UE) e de residentes da UE com o Sudão, em particular a colaboração relacionada com atividades militares.
    • A decisão revoga a Decisão 2011/423/PESC e a Decisão de Execução 2014/40/PESC. Por motivos de clareza, as sanções aplicáveis ao Sudão por imposição da Decisão 2011/423/PESC são separadas das sanções relativas ao Sudão do Sul e integradas num único instrumento jurídico.
    • O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o 131/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1184/2005 e diz apenas respeito ao Sudão.

    PONTOS-CHAVE

    Os nacionais de países da UE ou os nacionais de países e territórios ultramarinos estão proibidos de assegurar ao Sudão ou a qualquer pessoa ou organismo do Sudão ou para utilização neste país:

    • o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, de armamento ou material militar conexo, seja de que tipo for, incluindo:
      • armas e munições,
      • veículos e equipamentos militares,
      • equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes;
    • a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material militar conexo;
    • o financiamento ou a prestação de assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular:
      • subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação,
      • seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material militar conexo,
      • assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços.

    A decisão exige a revisão destas medidas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

    Medidas restritivas

    A decisão impõe a proibição de viajar e o congelamento de bens às pessoas que:

    • obstruem o processo de paz;
    • ameaçam a estabilidade no Darfur e na região;
    • cometem violações do direito internacional humanitário ou de direitos humanos ou outras atrocidades;
    • violam o embargo à venda de armas e/ou são responsáveis por voos militares ofensivos na e sobre a região do Darfur.

    O anexo da decisão e o anexo I do regulamento estabelecem a lista de indivíduos a quem os Estados-Membros da UE devem impedir a entrada ou o trânsito no respetivo território, bem como os indivíduos, empresas, entidades ou organismos cujos fundos e recursos económicos serão objeto de congelamento.

    Todas as pessoas constantes da lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité das Sanções devem ser incluídas nos anexos.

    Os anexos podem ser alterados pelo Conselho.

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

    A decisão e o regulamento são aplicáveis desde 11 de julho de 2014.

    CONTEXTO

    A base jurídica para estas sanções da UE está prevista no artigo 29.o do Tratado da União Europeia, no que se refere à decisão, e no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere ao regulamento.

    Para mais informações, consultar:

    DOCUMENTOS PRINCIPAIS

    Decisão 2014/450/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga a Decisão 2011/423/PESC (JO L 203 de 11.7.2014, p. 106-112).

    As sucessivas alterações da Decisão 2014/450/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005 (JO L 203 de 11.7.2014, p. 1-12).

    Ver versão consolidada.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

    Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1-269).

    Ver versão consolidada.

    última atualização 05.10.2020

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