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Document 32014L0104

    Regras destinadas a compensar as vítimas dos cartéis e das práticas anticoncorrenciais

    Regras destinadas a compensar as vítimas dos cartéis e das práticas anticoncorrenciais

    A União Europeia (UE) adotou regras que permitem às empresas obter reparação integral por danos emergentes e por lucros cessantes que sofram devido a um cartel no seu setor de atividade. Apesar de os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia garantirem o direito à reparação integral, até agora a sua aplicação na prática tem sido difícil.

    ATO

    Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia.

    SÍNTESE

    A União Europeia (UE) adotou regras que permitem às empresas obter reparação integral por danos emergentes e por lucros cessantes que sofram devido a um cartel no seu setor de atividade. Apesar de os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia garantirem o direito à reparação integral, até agora a sua aplicação na prática tem sido difícil.

    PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

    A diretiva estabelece novas regras que permitem às empresas vítimas de cartéis (*) ou de infrações da legislação em matéria de defesa da concorrência (anti-trust) serem indemnizadas. Procura, além disso, tornar os programas de clemência mais eficientes (isto é, casos em que as empresas que admitem o seu envolvimento num cartel ou em abusos de posição dominante no mercado pagam uma coima reduzida ou recebem imunidade).

    PONTOS-CHAVE

    Divulgação de elementos de prova: os países da UE devem assegurar que os seus tribunais nacionais possam ordenar às empresas a divulgação dos elementos de prova sempre que as vítimas pedem reparação. A confidencialidade das informações empresariais tem de ser protegida.

    Pedidos de indemnização: as vítimas têm de ter pelo menos cinco anos para apresentarem um pedido de indemnização após a decisão definitiva da autoridade da concorrência sobre a infração.

    Prova de infração: a decisão definitiva da autoridade nacional da concorrência sobre uma infração constitui automaticamente prova dessa infração perante os tribunais do país da UE em que a infração teve lugar.

    Repercussão dos custos adicionais: qualquer empresa, quer seja um adquirente direto ou indireto, que sofreu danos pode apresentar um pedido de reparação. O ónus da prova de que os custos adicionais foram repercutidos recai sobre o demandante.

    Responsabilidade: caso várias empresas infrinjam conjuntamente as regras da concorrência, estas são solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados. Uma empresa co-infratora deverá ter direito de obter uma indemnização de outras co-infratoras se tiver pago uma indemnização superior à sua parte. Compete ao tribunal, nos termos da lei nacional aplicável, determinar essa parte e definir os critérios relevantes (como o volume de negócios, a quota de mercado ou o papel desempenhado no cartel).

    Efeito das decisões nacionais: as decisões nacionais definitivas relativas às infrações podem ser apresentadas como elementos de prova nos tribunais nacionais de um outro país da UE, em conformidade com as leis desse país. Deste modo, a posição das vítimas que apresentam um pedido de indemnização é reforçada.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

    A diretiva entrou em vigor em 25 de dezembro de 2014 e deverá ser transposta para o direito nacional até 27 de dezembro de 2016.

    Para mais informações, consulte a página da Comissão Europeia sobre a Diretiva relativa a ações de indemnização por infração às regras no domínio anti-trust.

    PRINCIPAIS TERMOS

    (*) Cartel: um grupo de empresas semelhantes mas independentes que se unem para fixar preços, limitar a produção ou partilhar mercados ou clientes entre si.

    REFERÊNCIAS

    Ato

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial da União Europeia

    Diretiva 2014/104/UE

    25.12.2014

    27.12.2016

    JO L 349 de 5.12.2014, p. 1-19

    Última modificação: 20.05.2015

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