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Document 32014D0051

    Condições de trabalho dignas para os trabalhadores domésticos

    Condições de trabalho dignas para os trabalhadores domésticos

    A Convenção n.o 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre trabalho digno para os trabalhadores domésticos estabelece normas mínimas a nível mundial para reduzir o abuso e a exploração dos trabalhadores domésticos e exige que os signatários garantam que esses trabalhadores têm condições de trabalho equitativas e dignas.

    ATO

    Decisão 2014/51/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189).

    SÍNTESE

    A União Europeia (UE), no início de 2014, chegou a acordo quanto a uma decisão que autoriza os Estados-Membros a ratificar a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da OIT (Convenção n.o 189). Esta decisão é necessária, uma vez que existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da UE. A UE não pode ratificar nenhuma Convenção da OIT, já que apenas os Estados podem ser partes na mesma.

    Definição

    Um trabalhador doméstico é definido como qualquer pessoa que realiza trabalho doméstico (trabalho realizado numa ou mais casas ou para uma ou mais casas) ao abrigo de uma relação laboral.

    Principais disposições

    A Convenção obriga os Estados que a ratifiquem a:

    • fixar uma idade mínima para o trabalho doméstico, assim como salvaguardas relativas aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos;
    • prevenir o abuso e a violência;
    • garantir condições equitativas e decentes de emprego;
    • certificar-se de que os trabalhadores são informados das suas condições de emprego;
    • regular o recrutamento estrangeiro e garantir a liberdade de circulação;
    • exigir igualdade de tratamento entre os trabalhadores domésticos e outros trabalhadores no que diz respeito a remuneração e benefícios, nomeadamente no caso da maternidade; e
    • desenvolver um mecanismo de reclamações específico.

    Abordagens semelhantes da OIT e da UE

    A legislação da UE já aborda alguns aspetos abrangidos pela Convenção da OIT. As disposições da Convenção partilham a mesma abordagem que essa legislação. Relativamente a certas questões, a legislação da UE confere maior proteção do que a Convenção, ao passo que a Convenção é mais precisa do que a legislação da UE no que diz respeito à cobertura dos trabalhadores domésticos pela legislação e a outros aspetos específicos do trabalho doméstico.

    Contexto

    Em junho de 2012, na sua Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos, a Comissão instou os Estados-Membros a ratificarem todos os instrumentos, acordos e obrigações jurídicas internacionais pertinentes que permitissem melhorar a eficácia, a coordenação e a coerência da luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo a Convenção sobre os Trabalhadores Domésticos.

    REFERÊNCIAS

    Ato

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial da União Europeia

    Decisão 2014/51/UE do Conselho

    31.1.2014

    JO L 32 de 1.2.2014.

    ATOS RELACIONADOS

    C189 — Convenção sobre os Trabalhadores Domésticos, 2011 (n.o 189): Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos (em inglês)

    Última modificação: 07.07.2014

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