Direitos de propriedade intelectual — Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 608/2013 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento prevê regras processuais revistas para que as autoridades aduaneiras assegurem o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (DPI) no que se refere às mercadorias suscetíveis de fiscalização aduaneira ou controlo aduaneiro. Substitui o Regulamento (CE) n.o 1383/2003.
PONTOS-CHAVE
O presente regulamento abrange, em particular, mercadorias nas seguintes situações:
- quando sejam declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação;
- quando entrem ou saiam do território aduaneiro da União Europeia (UE);
- quando as mercadorias estejam suspensas de desalfandegamento ou sejam colocadas em zona franca ou em entreposto franco*.
Estabelece procedimentos relativos a pedidos para determinar se houve violação de um DPI. Para os efeitos do regulamento, um DPI pode incluir:
- uma marca;
- um desenho ou modelo;
- um direito de autor na aceção da legislação nacional ou da UE;
- uma indicação geográfica (como «Champagne» ou «presunto de Parma»);
- uma patente na aceção da legislação nacional ou da UE;
- um certificado complementar de proteção para os medicamentos;
- um certificado complementar de proteção para os pesticidas;
- um direito de proteção de uma variedade vegetal na aceção da legislação nacional ou da UE;
- um desenho de um produto semicondutor na aceção da legislação nacional ou da UE;
- um DPI que proteja invenções na aceção da legislação nacional ou da UE;
- uma designação comercial protegida como um DPI exclusivo na aceção da legislação nacional ou da UE.
O regulamento:
- estabelece as condições para a intervenção das autoridades aduaneiras no caso de mercadorias apenas suspeitas de violar DPI;
- estabelece medidas contra mercadorias que violem os DPI;
- alarga o leque de violações de DPI abrangidas e reforça a competência das autoridades aduaneiras para controlar todas as mercadorias sujeitas a supervisão aduaneira — tal não se aplica às mercadorias sem caráter comercial que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes;
- assegura o fornecimento de informação de elevada qualidade às autoridades aduaneiras para permitir uma avaliação abrangente do risco de violação de DPI;
- estabelece a base jurídica para uma base de dados central para o registo dos pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras e retenções de mercadorias que violem DPI, bem como o intercâmbio de informação entre autoridades aduaneiras.
A fim de reduzir os encargos administrativos, o regulamento:
- estabelece um procedimento comum para todos os tipos de violações de DPI incluídos no âmbito de aplicação do regulamento, no âmbito do qual as mercadorias podem ser destruídas sem a necessidade de o titular de direitos instaurar ações judiciais, desde que:
- o titular de direitos confirme por escrito que é sua convicção de que houve violação e que dá o seu consentimento à sua destruição, e
- o declarante ou o detentor das mercadorias não tenha objeções à destruição;
- determina que o procedimento para as pequenas remessas se aplica apenas mediante pedido prévio do requerente e que as autoridades aduaneiras podem exigir que o requerente suporte os custos — uma pequena remessa é definida como uma remessa postal ou por correio expresso, que contenha três unidades ou menos ou tenha um peso inferior a 2 kg.
Além disso, o regulamento:
- estipula que é aplicável a legislação nacional aquando da atribuição do direito de ser ouvido das pessoas implicadas na retenção de mercadorias;
- amplia e clarifica os casos em que o titular de direitos pode utilizar a informação divulgada pelas autoridades aduaneiras na sequência de uma retenção de mercadorias;
- inclui regras relativas à recolha de dados, tratamento, períodos de conservação de dados e o exercício de direitos e responsabilidades relativamente à legislação existente em matéria de proteção dos dados.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com algumas exceções.
CONTEXTO
Uma comunicação da Comissão diz respeito ao pacote legislativo em matéria de marcas adotado em 2015:
- Parte 1: embora o Regulamento (UE) 2015/2424 tenha alterado o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (conforme citado na comunicação da Comissão), este último foi posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 — que se trata de uma codificação;
- Parte 2: diz respeito à Diretiva (UE) 2015/2436
Ver também:
PRINCIPAIS TERMOS
Zona franca ou entreposto franco: entreposto ou zona especial no território aduaneiro da UE que está isento(a) de direitos aduaneiros. Para mais informações, consultar a lista pertinente.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15-34)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (codificação) (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1-99)
Comunicação da Comissão relativa ao controlo, pelas autoridades aduaneiras, do respeito dos direitos de propriedade intelectual em relação às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática, incluindo mercadorias em trânsito (JO C 244 de 5.7.2016, p. 4-9)
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88)
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2016/679 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação) (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1-26)
Consulte a versão consolidada.
Resolução do Conselho, de 25 de setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafação e à pirataria (JO C 253 de 4.10.2008, p. 1-2)
Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45-86). Texto republicado na retificação (JO L 195 de 2.6.2004, p. 16-25)
Consulte a versão consolidada.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual: Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa [COM(2011) 287 final de 24 de maio de 2011]
última atualização 08.12.2017