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Document 32013D0490

Acordo de Estabilização e de Associação com a Sérvia

Acordo de Estabilização e de Associação com a Sérvia

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Sérvia

Decisão 2013/490/CE, Euratom, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Sérvia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTE ACORDO?

A decisão assinala a celebração, em nome da União Europeia (UE), do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com a Sérvia.

Os objetivos do acordo são os seguintes:

  • apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de Direito;
  • contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região;
  • proporcionar um quadro adequado para o diálogo político, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre a UE e a Sérvia;
  • apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à legislação da UE;
  • apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efetiva;
  • promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a UE e a Sérvia;
  • fomentar a cooperação regional em todos os domínios abrangidos por este acordo.

PONTOS-CHAVE

O AEA é constituído por 10 títulos.

 

  • 1.
    Princípios gerais

    O AEA assenta numa série de princípios essenciais. A Sérvia acorda em:

    • respeitar os princípios democráticos e os direitos humanos, os princípios do direito internacional — incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ) —, o Estado de Direito e os princípios para uma economia de mercado;
    • cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e os respetivos vetores mediante:
      • a adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir e implementar plenamente todos os instrumentos internacionais pertinentes;
      • estabelecer um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, controlando as exportações e o trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;
    • cumprir as obrigações internacionais;
    • promover a paz e a estabilidade internacionais e regionais, e estabelecer relações de boa vizinhança com outros países da região, incluindo o compromisso da Sérvia de continuar a promover a cooperação;
    • lutar contra o terrorismo.

     

  • 2.
    Diálogo político

    Proceder-se-á ao desenvolvimento do diálogo político entre as duas partes. Este diálogo destina-se a promover, nomeadamente:

    • a plena integração da Sérvia na comunidade das nações democráticas e a sua harmonização (aproximação) progressiva com a UE;
    • uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a Política Externa e de Segurança Comum (PESC):
    • a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;
    • a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da UE.

     

  • 3.
    Cooperação regional

    A Sérvia deverá:

    • promover ativamente a cooperação regional;
    • iniciar negociações com os países que já assinaram um AEA com a UE, tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional;
    • prosseguir com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação (PEA) relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo;
    • promover e celebrar convenções sobre cooperação com qualquer país candidato à adesão à UE não abrangido pelo PEA. Deve também iniciar negociações com a Turquia, tendo em vista a celebração de um acordo que crie uma zona de comércio livre.

    A UE poderá apoiar os projetos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça através dos seus programas de assistência técnica.

     

  • 4.
    Livre circulação de mercadorias
    • As 2 partes comprometem-se a criar de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de 6 anos.
    • O AEA estabelece um processo de redução e abolição de contingentes e direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias da UE e da Sérvia.

     

  • 5.
    Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais
    • Os nacionais da Sérvia que trabalhem legalmente num país da UE não podem ser objeto de qualquer discriminação em relação aos cidadãos daquele país. A Sérvia deve conceder o mesmo tratamento aos trabalhadores de países pertencentes à UE.
    • Devem ser estabelecidas regras para a coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores com nacionalidade sérvia legalmente empregados num país da UE e aos membros das respetivas famílias com residência legal nesse país. A Sérvia deve conceder um tratamento semelhante aos trabalhadores de países pertencentes à UE.
    • As sociedades (bem como as filiais e sucursais) com exercício de atividades estabelecidas no território da outra parte, devem receber um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades estabelecidas nesse território.
    • Ambas as partes envidarão esforços no sentido de permitir, de forma progressiva, que as suas sociedades ou nacionais forneçam bens ou prestem serviços no território da outra parte.
    • Os pagamentos e as transferências correntes da balança de pagamentos entre a UE e a Sérvia devem ser autorizados numa moeda livremente convertível.

     

  • 6.
    Aproximação da legislação nacional à legislação da UE
    • A Sérvia acorda em envidar esforços a fim de assegurar que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE e ainda que tal legislação seja corretamente executada e aplicada.
    • Ambas as partes estão sujeitas às regras da concorrência, com base na legislação da UE, relacionadas com ações que possam afetar as trocas comerciais entre as 2 partes.

     

  • 7.
    Justiça, liberdade e segurança

    A cooperação centra-se num certo número de domínios, nomeadamente:

    • a consolidação do Estado de Direito e o reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça, e luta contra a corrupção, em particular;
    • a emissão de vistos, a gestão das fronteiras, o asilo e a migração;
    • a prevenção e o controlo da imigração ilegal, a readmissão;
    • a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de atividades terroristas;
    • a cooperação na luta contra as drogas ilícitas;
    • a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada, o terrorismo e outras atividades ilícitas.

     

  • 8.
    Políticas de cooperação

    A UE e a Sérvia acordam em estabelecer uma estreita cooperação numa vasta gama de áreas políticas, tais como a política económica e comercial, cooperação industrial, educação e formação, com o objetivo de contribuir para o potencial desenvolvimento e crescimento da Sérvia. Esta cooperação irá reforçar os vínculos económicos existentes em benefício de ambas as partes.

     

  • 9.
    Cooperação financeira
    • A fim de concretizar os objetivos enunciados no presente acordo, a Sérvia poderá beneficiar do apoio financeiro da UE, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.
    • A ajuda financeira da UE depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios de Copenhaga.

     

  • 10.
    Supervisão

    O AEA cria um Conselho de Estabilização e de Associação responsável pela supervisão da aplicação e execução do acordo.

     

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

A decisão é aplicável desde 22 de julho de 2013 e o acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16-473)

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no ato inicial. A versão consolidada tem apenas valor documental.

2013/490/CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14-15)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação de 2018 sobre a Política de Alargamento da UE [COM(2018) 450 final de 17.4.2018]

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório de 2018 relativo à Sérvia — que acompanha o documento Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação de 2018 sobre a Política de Alargamento da UE [SWD(2018) 152 final de 17 de abril de 2018]

Regulamento (UE) n.° 332/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 103 de 5.4.2014, p. 10-14)

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11-26)

última atualização 01.03.2019

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