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Document 32013D0275

    Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais

    Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão 2013/275/UE relativa à assinatura, em nome da UE, do Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais

    Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

    A decisão aprova a assinatura do Tratado de Pequim da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais (o Tratado de Pequim) em nome da UE, sob reserva da sua celebração oficial.

    O tratado moderniza a proteção dos direitos intelectuais dos cantores, músicos, bailarinos e atores nas prestações audiovisuais, em filmes e na televisão, e inclui também as prestações dos músicos em DVD e noutras plataformas audiovisuais.

    Visa ter um efeito positivo para todos os signatários, incluindo os países em desenvolvimento e desenvolvidos, relativamente ao desenvolvimento económico, à melhoria do estatuto dos artistas intérpretes ou executantes do setor audiovisual e à diversidade cultural.

    PONTOS-CHAVE

    O tratado garante aos artistas intérpretes ou executantes direitos económicos sobre prestações gravadas e ao vivo, bem como certos direitos morais, atualizando a Convenção de Roma para a proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (1961) para a era digital e complementando o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (WPPT).

    Prestações gravadas

    O tratado garante aos artistas intérpretes ou executantes quatro tipos de direitos económicos sobre as suas prestações fixadas (gravadas) em formatos audiovisuais, tais como as gravações em vídeo:

    • reprodução: o direito de autorizar a reprodução direta ou indireta da fixação da prestação, de qualquer maneira e sob qualquer forma;
    • distribuição: o direito de autorizar a venda dos originais ou cópias da fixação da prestação;
    • aluguer: o direito de autorizar o aluguer ao público dos originais ou cópias da fixação da prestação; e
    • colocação à disposição: o direito de autorizar a colocação à disposição da fixação de prestações, onde e quando os consumidores escolherem, por fios ou sem fios, incluindo nomeadamente a pedido ou de forma interativa através da internet.

    Prestações ao vivo

    Além disso, o tratado garante aos artistas intérpretes ou executantes três tipos de direitos económicos para as prestações não fixadas (ao vivo):

    • o direito à radiodifusão;
    • o direito de comunicação ao público; e
    • o direito à fixação.

    Direitos morais

    O tratado garante ao artista intérprete ou executante o direito a ser identificado como o intérprete ou executante e o direito a opor-se a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da obra gravada ou radiodifundida que fosse prejudicial à sua reputação.

    Transferência de direitos

    As partes podem prever na sua legislação nacional que após a autorização de um artista intérprete ou executante para que a sua prestação seja gravada (fixação audiovisual), os direitos exclusivos sejam transferidos para o produtor da gravação (a menos que um contrato entre o artista intérprete ou executante e o produtor declare o contrário). Independentemente desta transferência, a legislação nacional ou outros acordos podem conceder ao artista intérprete ou executante o direito a receber royalties ou remunerações equitativas por qualquer utilização da prestação ao abrigo do tratado.

    Exceções, aplicação e vias de recurso

    O tratado permite limitações e exceções desde que cumpram com o estabelecido na Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas. As partes contratantes podem adicionar novas exceções e limitações adequadas ao ambiente digital, se forem satisfeitas condições semelhantes. O tratado é aplicável às obras gravadas existentes e novas, mas as partes podem decidir que as obras existentes de outros países não estão protegidas pelo tratado; nesse caso, os países em causa podem agir reciprocamente.

    As partes contratantes devem proporcionar vias de recurso contra o contornar da encriptação digital utilizada pelo artista intérprete ou executante para proteger os seus direitos, e contra a remoção ou alteração da informação (tal como o crédito do artista intérprete ou executante) necessária para a gestão dos direitos, incluindo o licenciamento e a distribuição de royalties.

    A partes devem garantir procedimentos de aplicação e vias de recurso para prevenir e dissuadir as infrações ao tratado.

    O tratado estabelece uma assembleia das partes contratantes para manter e desenvolver o tratado.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

    A decisão foi assinada em 10 de junho de 2013. Entrará em vigor três meses após trinta partes elegíveis terem ratificado o tratado.

    CONTEXTO

    Ver também:

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Decisão 2013/275/UE do Conselho, de 10 de junho de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais (JO L 160 de 12.6.2013, p. 1).

    Tratado de Pequim sobre as interpretações e execuções audiovisuais (não publicado no JO)

    última atualização 21.03.2019

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