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Document 32012D0700

    Convenção de Otava sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição

    Convenção de Otava sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição

     

    SÍNTESE DE:

    Ação Comum 2008/487/PESC de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava

    Decisão 2012/700/PESC de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de Otava

    Decisão (PESC) 2017/1428 de apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para a aplicação da Convenção de Otava

    Decisão (PESC) 2021/257 de apoio à execução do Plano de Ação de Oslo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (Convenção de Otava)

    QUAL É O OBJETIVO DA AÇÃO COMUM E DA DECISÃO?

    PONTOS-CHAVE

    Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal

    • Mais de 80 % dos países membros da ONU são Estados Partes, o que significa que ratificaram a convenção. A China, a Rússia e os Estados Unidos não são Estados Partes.
    • Todos os Estados-Membros da UE são Estados Partes.
    • Os Estados Partes concordam em não:
      • utilizar minas antipessoal (AP)*;
      • desenvolver, produzir, adquirir, armazenar, manter ou transferir minas AP;
      • auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer atividade proibida pela convenção.
    • Os Estados Partes devem destruir todas as minas AP armazenadas no prazo de quatro anos e proceder à desminagem das zonas minadas sob sua jurisdição ou controlo no prazo de dez anos.

    A ação comum da UE estabelece dois objetivos:

    • promover a convenção nos países que ainda não são partes (a designada «universalização»);
    • apoiar a sua plena aplicação pelos países que se tornaram partes.

    Para alcançar estes objetivos, a ação comum prevê dois tipos de ações:

    • organizar seminários de base regional ou sub-regional para incentivar os países a tornar-se partes na convenção;
    • promover visitas de consultoria e assistência técnica a países para prestar apoio no sentido da aplicação plena.

    Planos de ação e participação da UE

    A Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal constitui a base jurídica que orienta as ações dos Estados Partes nos esforços envidados no plano internacional para pôr termo ao sofrimento e às perdas humanas causadas pelas minas antipessoal. Foram estabelecidos planos de ação a intervalos regulares para apoiar esta aplicação. A UE adotou decisões para aplicar a convenção e apoiar estas ações:

    • Decisão 2012/700/PESC de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014;
    • Decisão (PESC) 2017/1428 de apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para 2014-2019.

    Plano de ação de Oslo

    O Plano de Ação de Oslo estabelece as medidas que os Estados Partes deverão tomar durante o período de 2020-2024.

    O plano identifica ações em vários domínios:

    • melhores práticas para a aplicação da convenção;
    • universalização;
    • destruição de reservas de minas antipessoal e ações contra a conservação destas;
    • pesquisa e desminagem de campos de minas;
    • educação relativa aos riscos das minas e redução desses riscos;
    • assistência às vítimas;
    • cooperação e assistência internacionais;
    • medidas para assegurar o cumprimento.

    A Decisão (PESC) 2021/257 estabelece uma série de objetivos para a aplicação do plano. Estes incluem:

    • promover a universalização;
    • apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Oslo relacionados com a assistência às vítimas;
    • apoiar os esforços relacionados com pesquisa e desminagem, educação relativa aos riscos das minas e redução desses riscos;
    • apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados Partes que conservam minas antipessoal para os fins autorizados, aumentando as suas capacidades de comunicação de informações;
    • demonstrar o empenhamento constante da UE e dos seus Estados-Membros na convenção.

    A decisão também estabelece uma série de projetos destinados a ajudar a alcançar estes objetivos e que contam com um orçamento de 2,6 milhões de EUR.

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A AÇÃO COMUM E A DECISÃO?

    A ação comum é aplicável desde 23 de junho de 2008 e a decisão entrou em vigor em 18 de fevereiro de 2021.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Mina antipessoal. Uma mina concebida para explodir em presença, na proximidade ou em contacto com uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Ação Comum 2008/487/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 165 de 26.6.2008, p. 41-44).

    Decisão 2012/700/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição (JO L 314 de 14.11.2012, p. 40-46).

    Decisão (PESC) 2017/1428 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, de apoio à execução do Plano de Ação de Maputo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (JO L 204 de 5.8.2017, p. 101-109).

    Foram incorporadas alterações sucessivas no texto básico da Decisão (PESC) 2017/1428. Esta versão consolidada serve apenas de valor documental.

    Decisão (PESC) 2021/257 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, de apoio à execução do Plano de Ação de Oslo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (JO L 58 de 19.2.2021, p. 41-50).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, 28 de junho de 2016.

    última atualização 16.05.2022

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